Processo 5001013-13.2022.4.03.6125
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001013-13.2022.4.03.6125 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: DORALICE PELOGIA TAVARES ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA ANDRADE RIBEIRO DA SILVA - SP425314-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de demanda revisional ajuizada aos 12.12.2022 por DORALICE PELOGIA TAVARES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 03.04.2014, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A r. sentença julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a autora ao pagamento da verba honorária arbitrada nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça (ID 317456223). Apela a autora (ID 317456224). Em suas razões recursais, defende, preliminarmente, a anulação da sentença ante o cerceamento de defesa. No mérito, postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.05.1981 a 09.07.1981, de 01.09.1981 a 17.06.1985 e de 10.06.1996 a 04.03.1999, nos quais exerceu as funções de recepcionista de pronto socorro e fiscal sanitário, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Requer, por conseguinte, a conversão do tempo especial em comum para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças vencidas desde a DER originária. Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, não verifico a presença de cerceamento de defesa arguida pela autora em seu recurso de apelação. Em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção. No caso dos autos, não vislumbro qualquer prejuízo às partes decorrente do indeferimento da prova pericial por parte do MM. Juízo a quo, por reputar suficiente o conjunto probatório para a elucidação das matérias controvertidas e para a formação do convencimento do julgador. Isto posto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa formulada pela autora. DA APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Cinge-se a controvérsia tratada nestes autos ao reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a…
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