Processo 5001013-50.2025.4.03.6305

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001013-50.2025.4.03.6305
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001013-50.2025.4.03.6305 AUTOR: JOEL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886 ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de procedimento do JEF proposto por JOEL DE SOUZA contra o INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (NB 232.842.432-0; DER: 19/11/2024). O INSS apresentou contestação (ID 468380173). Em réplica (ID 558811140). Foi realizada audiência de instrução. Sem acordo. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; Para a concessão da aposentadoria por idade rural impõe-se a comprovação do exercício efetivo da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, em período idêntico ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, Lei n.8.213/91). Observada esta premissa e o implemento do requisito etário, o segurado especial tem direito ao recebimento de aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo (art.39, I, Lei n.8.213/91). Com efeito, no tocante à atividade rural, a norma acima foi regulamentada pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, cuja redação é a seguinte: “§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." O trabalhador rural tanto pode ser o “empregado rural” [art. 11, I, “a”, VI, da Lei nº 8.213/91], quanto o “segurado especial” [art.11, VII, da Lei nº 8.213/91 - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo]. E consabido que a prova do exercício da atividade rural em regime de economia familiar exige início de prova material complementada por prova testemunhai [arts. 55, § 3º, e 106, parágrafo único2, ambos da Lei nº 8.213/91 c Súmula 149 do STJ]. Como início razoável de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos [Súmula 34 da TNU] ao período a ser reconhecido [ex: certidão de casamento, título de eleitor, comprovante de matrícula em escola, certificado de reservista, ficha de…

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