Processo 5001013-67.2017.8.21.0009

TJRS • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5001013-67.2017.8.21.0009
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5001013-67.2017.8.21.0009/RS AUTOR : SODERTECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da redistribuição do processo para este Juizado Regional Empresarial, em atenção ao Ato n° 237/2025-CGJ ( evento 920, DESPADEC1 ). A Administração Judicial apresentou informações no evento 913, PET1 . Na presente data, a soma dos valores depositados nas duas contas judiciais vinculadas ao feito alcança o total de R$ 49.132,24 (R$ 40.548,68 + R$ 8.583,56). I - QUESTÕES PENDENTES Na petição saneadora, a Administração Judicial relacionou algumas questões que estariam pendentes de deliberação pelo Juízo, conforme análise que segue. I.I - CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL Conforme se observa da petição saneadora contendo quadro descritivo dos principais eventos processuais ( evento 913, PET1  - pgs. 01/02), em 14/10/2020 ( evento 5, PROCJUDIC8  - pgs. 10/14) foi proferida decisão homologando o plano de recuperação judicial votado e aprovado na Assembleia Geral de Credores. A despeito de posteriormente ter sido realizado novo conclave de credores e homologada alteração no plano da Recuperanda ( evento 659, DESPADEC1 ), há muito já escoado o biênio fiscalizatório previsto no art. 61, caput , da Lei nº 11.101/05. Portanto, o momento processual é de aferição quanto ao cumprimento do plano em relação às obrigações vencidas no biênio fiscalizatório para fins de encerramento da recuperação judicial ou convolação em falência, sendo absolutamente inadequado cogitar-se de nova análise quanto a requisitos para a consolidação substancial prevista no art. 69-J da Lei nº 11.101/05, medida cabível ao início do trâmite processual e, necessariamente, antes da apresentação do plano de recuperação judicial. Por incabível, nesse momento processual, vai INDEFERIDA a consolidação substancial prevista no art. 69-J da Lei nº 11.101/05. I.II - PEDIDOS DE ALIENAÇÃO DE BENS E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS A alienação ou oneração de bens da Recuperanda, a exemplo dos pedidos veiculados nos  evento 892, PET1  e  evento 907, PET1 , pressupõe que a Recuperanda obtenha autorização dos credores que possuem constrição lançada sobre o patrimônio que se pretende dispor, aspecto sequer objeto de manifestação pela Recuperanda nas respectivas petições em que postula a deliberação do Juízo. Portanto, para viabilizar a análise quanto à disposição de patrimônio gravado com constrição, impõe que a Recuperanda comprove a aquiescência do credor titular da respectiva constrição. I.III - DEFINIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE CREDORES EXTRACONCURSAIS A questão sequer pode ser objeto de análise pelo Juízo, pois envolve créditos titularizados por credores que não se submetem ao presente procedimento. O tema relativo a créditos extraconcursais não integra o objeto do presente procedimento, portanto, manifestações como a do  evento 926, PET1  apenas evidenciam a confusão e a insegurança jurídica causadas pela não observância deste singelo critério.  A jurisprudência do E. STJ estabelece que, com o término do  stay period , exaure-se a  competência  do Juízo da recuperação para decidir sobre a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresária. Esse entendimento jurisprudencial está em conformidade com o texto legal aplicável à espécie,  ex vi  dos arts. 6º, § 7º-A e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que…

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