Processo 5001014-05.2025.4.03.6703
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001014-05.2025.4.03.6703 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE MOTA BARRETO MARTINS - SP446090-A REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: ALINE DE SOUZA LIMA BRAGA RECORRIDO: B. D. S. L. B. REPRESENTANTE: ALINE DE SOUZA LIMA BRAGA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora, menor impúbere, busca a condenação do ente público ao fornecimento do medicamento adrenalina (epinefrina) autoinjetável (EpiPen/Penepin 0,15 mg), em virtude de diagnóstico de alergia alimentar grave a ovo e leite com risco iminente de choque anafilático. Alega-se que o fármaco é o único meio eficaz para intervenção emergencial em ambiente extra-hospitalar, não havendo substituto similar no SUS para uso domiciliar ou registro regular na ANVISA, embora o produto possua autorização especial de importação. Sustenta-se a imprescindibilidade clínica e a hipossuficiência financeira do núcleo familiar para arcar com os custos da importação (id 358463136). A União apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de negativa administrativa. No mérito, alegou a impossibilidade de fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA e não incorporados aos protocolos do SUS, conforme as teses dos Temas 500 e 6 do Supremo Tribunal Federal. Defendeu que o SUS disponibiliza epinefrina em ampolas para uso hospitalar e que o pedido de marca específica (EpiPen) não possui amparo legal, pleiteando o indeferimento da tutela e a realização de perícia médica presencial (id 358463140). O juízo proferiu sentença julgando a ação procedente, resolvendo o mérito para condenar a União ao fornecimento de duas unidades do medicamento adrenalina autoinjetável 0,15 mg, para uso emergencial e porte contínuo, enquanto perdurar a necessidade clínica. A decisão fundamentou-se na prevalência do direito à vida e à saúde, reconhecendo o preenchimento dos requisitos excepcionais fixados nos Temas 500, 6 e 1234 do STF, visto que a alternativa em ampola exige manuseio profissional e tempo de deslocamento incompatíveis com a urgência do quadro clínico (id 358463150). Em sede de recurso inominado, a União Federal insurge-se contra a procedência, discutindo temas como a ausência de registro sanitário regular, a suposta suficiência das alternativas hospitalares do SUS, a falta de comprovação de periculum in mora em razão do protocolo público de atendimento e a necessidade de prova pericial técnica por especialista para atestar a indispensabilidade do fármaco (id 358463157). A parte autora apresentou contrarrazões reforçando que a tecnologia de aplicação do autoinjetor é o fator determinante para a segurança do paciente e que a Nota Técnica do NAT-JUS, de caráter oficial e fundamentada em medicina baseada em evidências, supre a necessidade de perícia presencial, requerendo o desprovimento do recurso (id 358463160). É o relatório. VOTO O recurso da União não comporta acolhimento. Sobre o ponto atacado no recurso, entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme…
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