Processo 5001014-21.2025.4.04.7109
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001014-21.2025.4.04.7109/RS AUTOR : PAULO IRACY LEAL VALERIO ADVOGADO(A) : EMANUELA FORGIARINI LOPES (OAB RS109551) DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão de saneamento e organização. 1 . Suficiência da prova documental 1.1. Tempo urbano - tempo de serviço militar a) De 08/02/1988 a 20/12/1988 Foi juntado o certificado de reservista ( evento 1, CERTRESERVA8 ), devidamente assinada. Em relação ao pedido de reconhecimento de atividade urbana nos períodos acima referidos, já há prova suficiente nos autos para esclarecer a questão controvertida. 1.2. Tempo especial 1.2.1. Períodos a) De 10/12/2002 a 18/05/2023, laborado na empresa Mobra Serviços de Vigilância Ltda. Foram juntados os seguintes documentos: Empresa 1: Mobra Serviços de Vigilância Ltda Período: 10/12/2002 a 18/05/2023 Cargo/função (setor): vigilante com porte de arma de fogo (calibre 38) Provas: CTPS evento 1, CTPS5 , p.10 SB40 /DSS8030/DIRBEN8030 PPP evento 1, PPP9 Laudo Técnico Com relação ao(s) período(s) laborado(s) na(s) empresa(s) acima referidas(s), já foi acostado aos autos o PPP regular, o que dispensa a realização de perícia técnica. Ressalto que os documentos firmados pela empresa gozam de presunção relativa de veracidade, razão pela qual eventual impugnação ao seu conteúdo deve vir consubstanciada em prova documental apta a indicar a possibilidade de que tenha havido equívoco no seu preenchimento, o que não ocorreu no caso em tela. Sendo assim, indefiro a realização de prova pericial. 2 . Do julgamento do Tema 1.209 do STF. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado A parte ativa pretende o reconhecimento do tempo especial de 10/12/2002 a 18/05/2023, laborado na empresa Mobra Serviços de Vigilância Ltda. Observa-se que no período laborado na empresa acima referido envolve o reconhecimento da função de "vigilante" como especial para fins previdenciários, com fundamento na exposição ao perigo. Embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado da tese fixada, o impulsionamento da lide é medida imperativa. O Supremo Tribunal Federal tem diversos julgados atestando há tempos sobre a desnecessidad e de se aguardar o trânsito em julgado da decisão vinculante para o cumprimento dos acórdãos em ADIs o (ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER – RE 611.683- -AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 631.091-AgR/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 1.006.958-AgR-ED-ED/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. P recedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – destaquei): Agravo regimental no recurso extraordinário. Precedente do Plenário. Possibilidade de julgamento imediato de outras causas . Precedentes. 1. A Corte possui entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento …
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