Processo 5001014-25.2025.8.13.0064

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001014-25.2025.8.13.0064
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Belo Vale
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5001014-25.2025.8.13.0064 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de Rodrigo Pereira dos Santos, Lorran Alves Pereira, Irisnaldo Neres de Jesus e Isaías Neres Rodrigues, qualificados nos autos, dando-os como incursos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e, ainda, no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 14 de agosto de 2025, no conjunto habitacional conhecido com “Predinhos”, na Comarca de Belo Vale, os acusados, em unidade de desígnios e imbuídos de animus associativo, foram flagrados exercendo a mercância ilícita de entorpecentes e mantendo sob guarda munições de uso permitido. A diligência, deflagrada após monitoramento tático de grupo oriundo da região de Ibirité, culminou na prisão do acusado Lorran, flagrado na venda direta a usuários, e do acusado Rodrigo, que atuava no reabastecimento do ponto de venda a partir do apartamento 103. Ato contínuo, a incursão no referido imóvel e em área adjacente de mata resultou na apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína, crack e skank), apetrechos utilizados no tráfico de drogas (balança de precisão), dinheiro e munições calibre .38. O acusado Irisnaldo, apontado como 'olheiro' da organização, foi capturado em local próximo, sendo que os acusados admitiram informalmente aos militares a divisão de tarefas e a estrutura da associação criminosa, enquanto o acusado Isaías logrou êxito na fuga. BOPM (ID XXX.XXX.XXX-XX), APFD (ID10524809106), auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), laudo de constatação preliminar das drogas (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), laudo de eficiência de munição (ID XXX.XXX.XXX-XX) e laudo definitivo de drogas (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Os acusados Irisnaldo Neres de Jesus, Lorran Alves Pereira, Rodrigo Pereira dos Santos e Isaías Neres Rodrigues foram presos preventivamente (autos nº 5000963-14.2025.8.13.0064 – IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). CACs dos acusados (ID10667123149, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Notificados (ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), os acusados apresentaram defesas preliminares (ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia, na qual foram arroladas 04 (quatro) testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi recebida em 14/11/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e veio acompanhada de procedimento investigatório e relatórios técnicos (IDs XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas e uma informante, arroladas pela acusação, e seis testemunhas arroladas pelas defesas, sendo, ao final, interrogados os acusados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, o Ministério…

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