Processo 5001014-36.2026.8.24.0144
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001014-36.2026.8.24.0144/SC AUTOR : JEAN CARLO PESSATTI ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária envolvendo as partes acima nominadas, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por acidente de trabalho. É o breve relato. Decido. 1. DA COMPETÊNCIA ESTADUAL Inicialmente, esclareço que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário baseado em incapacidade decorrente de acidente de trabalho, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA 2.1. Isenta a parte demandante do pagamento de custas (art. 129, II, parágrafo único, Lei n. 8.213/1991), em razão da alegada natureza acidentária da lesão, decorrente de suposto acidente de trabalho. 2.2. A referida isenção poderá ser reapreciada, por ocasião da sentença, caso não seja comprovado, por meio da perícia judicial, o liame etiológico entre a incapacidade e/ou lesão ressentida e o acidente de trabalho. 3. DO PROCEDIMENTO 3.1. Deixo de designar audiência de conciliação, em interpretação ao art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaco que apesar de os Procuradores do INSS estarem autorizados a compor acordo, evidentemente não podem dispor livremente a esse respeito, haja vista o princípio da indisponibilidade do interesse público . Logo, a designação de audiência de conciliação, sem prévia perícia judicial, seria contraproducente, obrigando às partes a participarem de solenidade na qual não poderão exercer efetiva transação. Assim, entendo que a possibilidade de transigir fica condicionada à produção probatória, acaso seja apta a fragilizar a presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor do indeferimento administrativo da benesse. 3.2. Adoto a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015 ( https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 ), com a aplicação do procedimento invertido de citação após apresentação do laudo pericial (art. 1º, I e II), bem como a adoção dos quesitos unificados dispostos no referido documento (art. 2º, III), uma vez que a medida é válida aos interesses de ambas as partes, não causa prejuízo a qualquer delas e garante maior celeridade à marcha processual. 4. DA PERÍCIA 4.1. Conforme já mencionado, a prévia realização de perícia médica é crucial para a possibilidade de acordo (art. 381, II, CPC). Além do mais, a incapacidade é a questão central do litígio, de modo que, salvo raras exceções, a perícia médica provavelmente seria realizada ao longo do trâmite processual. Daí a vantagem de antecipar a prova pericial (art. 139, VI, CPC), garantindo não só o exame contemporâneo dos sinais atuais da suposta patologia da parte autora ou uma eventual melhora (art. 381, I, CPC), mas também a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), imperiosa num litígio que versa sobre prestações de caráter marcadamente alimentar. Não fosse isso, com o advento da Lei n. 14.331/2022, pretendeu o legislador alterar o procedimento das ações relativas aos benefícios por incapacidade, prevendo a realização de perícia prévia ao ato citatório e possibilidade de eventual improcedência liminar (art. 129-A, §§ 2º e 3º, Lei n. 8.213/1991). Nessa perspectiva, DETERMINO a produção da prova pericial com o objetivo de se apurar a capacidade laborativa da parte autora, bem como…
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