Processo 5001014-55.2026.8.21.0003

TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001014-55.2026.8.21.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001014-55.2026.8.21.0003/RS RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) RÉU : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a petição apresentada pela parte autora no Evento 60 , por meio da qual noticia o descumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos e requer a adoção de medidas coercitivas adicionais, bem como a majoração da multa diária estabelecida para compelir as rés ao cumprimento da obrigação de fazer. Conforme se extrai do processado, este Juízo deferiu medida liminar de urgência determinando que as operadoras rés, no prazo comum de 48 horas , restabelecessem a cobertura assistencial integral da autora Jéssica de Oliveira Predebon junto aos hospitais Moinhos de Vento e Mãe de Deus , especificamente para fins de acompanhamento pré-natal e realização do parto. A referida decisão cominou multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada inicialmente ao patamar de 10 dias, para a hipótese de descumprimento da ordem. A parte autora, contudo, junta elementos de prova no Evento 60 , consistentes em capturas de tela de atendimento eletrônico mantido com o Hospital Moinhos de Vento , datado de 02 de junho de 2026 , que comprovam que a autora, em estágio final de gestação, teve negado o agendamento de exame de ecografia obstétrica. A recusa do estabelecimento hospitalar fundamentou-se expressamente na informação de que o hospital não está realizando exames pela operadora Unimed FERJ em virtude da ausência de acordo comercial vigente. Em face de tais fatos, a parte autora postula o reconhecimento do descumprimento da obrigação judicial pelas rés, a intimação urgente destas para que comprovem a comunicação efetiva aos hospitais e a liberação das coberturas, bem como a majoração da multa diária para R$ 10.000,00 e a advertência quanto à aplicação de medidas coercitivas mais gravosas, inclusive o bloqueio judicial de valores. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do descumprimento verificado e da proteção à gestante O exame dos elementos de prova que instruem a petição do Evento 60 revela, de maneira inequívoca, que a determinação judicial proferida em sede de tutela de urgência não está sendo cumprida de forma efetiva pelas operadoras de plano de saúde rés. As conversas mantidas por meio do canal oficial do Hospital Moinhos de Vento demonstram que a autora Jéssica de Oliveira Predebon Mengue buscou agendar exame essencial para o acompanhamento de sua gravidez (ecografia obstétrica), mas teve o atendimento recusado sob a justificativa de que o hospital não possui acordo comercial com a Unimed FERJ. Essa conduta constitui flagrante desatendimento à ordem judicial emanada deste Juízo, a qual impôs às rés a obrigação de garantir a cobertura integral do tratamento médico e hospitalar da autora junto às referidas instituições de saúde. A alegação de ausência de acordo comercial ou de entraves burocráticos de faturamento entre as cooperativas médicas e os hospitais credenciados constitui questão administrativa interna das rés, que se mostra inteiramente inaceitável perante o consumidor. Essa espécie de obstáculo gerencial não possui o condão de afastar a eficácia de uma decisão judicial, tampouco pode ser oposta à beneficiária do plano, especialmente diante do quadro de extrema vulnerabilidade em que se encontra a autora, que está em estágio avançado e…

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