Processo 5001014-65.2024.8.08.0010

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001014-65.2024.8.08.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001014-65.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO DE OLIVEIRA ALVES REU: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a) AUTOR: DIVAN LEMOS RODRIGUES - RJ217362, JONATHAS PEREIRA ALVES - RJ250561 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO Vistos etc. Motivo da conclusão: Petitório para início da da fase de cumprimento de sentença. Assim, caso ainda não realizado, determino que a serventia evolua a classe para cumprimento de sentença. Considerando o requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, em conformidade com o art. 513, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), e visando à máxima efetividade e celeridade processual, em observância ao princípio da cooperação (Art. 6º, CPC), determino à Serventia que observe a seguinte sequência de atos processuais, que deverão ser cumpridos de ofício e sucessivamente, sem necessidade de nova conclusão, salvo expressa disposição em contrário. 1. DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO (Art. 523, CPC) 1.1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (Art. 513, §2º, I, CPC) ou pessoalmente, se aplicável, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito indicado na petição inicial de cumprimento de sentença, acrescido das custas, se houver (Art. 523, caput, CPC). 1.2. Conste na intimação a advertência de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º, CPC). 1.3. FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento deverá ser efetuado exclusivamente por meio de depósito judicial. A guia de depósito (boleto) deverá ser gerada pelo devedor no portal do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes), instituição financeira conveniada com o TJES (Lei Estadual 4.569/1991), acessando a opção "Contas" > "Conta Judicial" > "Pré-abertura Conta Judicial/Geração de ID". O pagamento poderá ser realizado na rede de agências e correspondentes Banestes, ou por meio de TED Judicial a partir de outras instituições financeiras. 2. DAS PROVIDÊNCIAS APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS (Ações Condicionais a serem cumpridas pela Serventia) Certifique a Serventia o decurso do prazo e proceda conforme os cenários abaixo: 2.1. SE HOUVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E INTEGRAL: a) Intime-se o exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito. No silêncio, presumir-se-á a quitação. b) Sendo confirmada a quitação ou silente, expeça-se o Alvará Eletrônico, por meio do sistema integrado TJES/Banestes, para levantamento dos valores, com a indicação de crédito em conta corrente/poupança do beneficiário ou para saque direto em agência do Banestes. c) Após, pagas eventuais custas, venham-me conclusos para extinção pelo pagamento. 2.2. SE HOUVER PAGAMENTO PARCIAL (Art. 523, §2º, CPC): a) Intime-se o exequente para, em 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, já com a incidência da multa e dos honorários de 10% sobre o restante. b) Expeça-se Alvará Eletrônico, por meio do sistema integrado TJES/Banestes, para levantamento da parte incontroversa, com a indicação de crédito em conta corrente/poupança do beneficiário ou para saque direto em agência do Banestes. c)…

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