Processo 5001014-69.2019.4.03.6006
TRF3 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5001014-69.2019.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: OSCAR FRANCISCO GOLDBACH, MODELO SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME SUCEDIDO: JOAO SOARES DE ALBUQUERQUE NETO SUCESSOR: J. D. A. REPRESENTANTE: LIDIANE FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: CAMILA GOLDBACH CERMIDI - PR87763 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA - MS12546 REPRESENTANTE do(a) SUCESSOR: LIDIANE FERREIRA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Civil nº 1.21.003.000103/2015-59, propôs a presente Ação Civil Pública pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa (Id. 26243659 - Pág. 1-9) em desfavor de OSCAR FRANCISCO GOLDBACH, brasileiro, casado, servidor público federal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); MODELO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado; e JOÃO SOARES DE ALBUQUERQUE NETO, brasileiro, solteiro, comerciante. A petição inicial alega a prática de atos de improbidade administrativa que importaram em dano ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, consistentes em fraude na escolha da sociedade empresária Modelo Serviços Especializados LTDA-ME para a construção de sistema de captação, armazenamento e distribuição de água potável no Projeto de Assentamento Santo Antônio, em Itaquiraí/MS, com a utilização de recursos do INCRA. O autor sustenta que a escolha da empresa foi fraudulenta e direcionada pelo servidor Oscar Francisco Goldbach, membro da Comissão de Aplicação dos créditos, o que seria corroborado por interceptações telefônicas que indicam a antedatação do contrato e a simulação do procedimento de pesquisa de preços. Ademais, aponta que a prestação do serviço foi deficiente, conforme Relatório de Vistoria do INCRA. Imputa aos réus a prática dos atos tipificados nos artigos 10, inciso I, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Por meio de despacho inicial (Id. 26269818), foi determinada a notificação dos requeridos para que oferecessem manifestação escrita e a intimação do INCRA para manifestar interesse em ingressar no polo ativo da lide. O INCRA, por meio de petição (Id. 31500140 - Pág. 1), informou possuir interesse em ingressar no feito. Expedidos os mandados de notificação (Id. 28866828 - Pág. 1, Id. 28866835 - Pág. 1 e Id. 28866811 - Pág. 1), a tentativa de notificação do requerido Oscar Francisco Goldbach restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 39074147 - Pág. 1). Após nova determinação judicial (Id. 39746834 - Pág. 1-2), a notificação foi efetivada por meio eletrônico, conforme certidão positiva (Id. 40247390 - Pág. 1). O requerido Oscar Francisco Goldbach apresentou contestação (Id. 41449540 - Pág. 1-24), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, negou a prática de ato ímprobo, afirmando a legalidade do procedimento de contratação, a efetiva prestação dos serviços e a ausência de dano ao erário, juntando, entre outros, a ata da sessão de abertura de propostas (Id. 41449869 - Pág. 1-3) e a sentença absolutória proferida na ação penal nº 0001999-02.2014.4.03.6006 (Id. 41450303 - Pág. 1-2). Em petição…
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