Processo 5001014-69.2024.8.08.0041
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5001014-69.2024.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO FREITAS RAMOS, KEVLIN CARVALHO BELONIA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE. Registro que as preliminares suscitadas pela ré já foram afastadas em decisão saneadora (id 79957202), a qual ora ratifico, inexistindo vício capaz de obstar o julgamento de mérito. Quanto à revelia, já decretada, mantenho sua aplicação nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Todavia, a simples decretação de revelia não conduz, automaticamente, ao julgamento favorável à parte autora, pois a presunção de veracidade é relativa, impondo-se ao julgador apreciar o conjunto probatório para a efetiva constatação dos fatos alegados (art. 371 do CPC). Pois bem, sem delongas. É incontroverso que houve extravio de bagagem despachada em voo internacional operado pela ré, sendo certo que as malas foram posteriormente devolvidas aos autores. Nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 32, § 2º, inciso II, o transportador dispõe de até 21 (vinte e um) dias para localizar e restituir bagagem extraviada em voos internacionais. No caso em exame, a restituição ocorreu dentro desse prazo regulamentar, caracterizando-se extravio temporário, e não perda definitiva. Ainda assim, a responsabilidade da ré permanece objetiva, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 734 e seguintes do Código Civil, respondendo a transportadora pelos danos causados ao passageiro em razão de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. Em relação ao autor, PABLO FREITAS RAMOS, restou demonstrado que, durante alguns dias, permaneceu privado de seus pertences pessoais e itens necessários à fruição regular da viagem internacional, situação que excede o mero aborrecimento cotidiano. A privação de bagagem, em contexto de viagem ao exterior, compromete o conforto, a tranquilidade e a própria organização da viagem, configurando falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação moral. Transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço. Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.Dano Moral. Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas.APELAÇÃO PROVIDA. - (TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento:…
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