Processo 5001014-82.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001014-82.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER HERPIS, EDUARDO GAVA SALVADOR REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA Advogados do(a) AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455, WASHINGTON ALMEIDA DE JESUS - ES36946 Advogado do(a) REU: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168 Advogado do(a) REU: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311/O Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora na petição inicial. Instados a comprovar a alegada hipossuficiência (Id 93508047), os requerentes juntaram aos autos suas declarações de imposto de renda (Id 94314245 e 94314246), nas quais constam rendimentos anuais que, segundo alegam, seriam insuficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A parte ré, em sua contestação (Id 94427134), impugnou o benefício, argumentando que os autores possuem capacidade financeira, o que seria incompatível com a benesse pleiteada. Juntou, para tanto, extrato bancário (Id 94427140) demonstrando a existência de saldo elevado em conta de titularidade de um dos autores. É o breve relatório. Decido. O direito fundamental à assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, regulamenta a matéria. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, compete ao juiz, na qualidade de condutor do processo, analisar o caso concreto e verificar se os elementos apresentados são condizentes com a alegação de hipossuficiência. Este é o entendimento do STJ, que confere ao julgador o poder-dever de indeferir o pedido quando encontrar nos autos elementos que infirmem a declaração de pobreza. No caso em tela, embora os autores tenham apresentado declarações de imposto de renda com rendimentos modestos, outros elementos constantes dos autos contradizem a presunção de hipossuficiência. São eles: O valor da causa: A demanda envolve uma pretensão indenizatória de R$ 88.000,00, montante que, por si só, já constitui um indicativo de capacidade econômica que destoa do perfil de um beneficiário da justiça gratuita. A contratação de advogado particular: Embora o art. 99, § 4º, do CPC estabeleça que a contratação de patrono particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade, tal fato, somado aos demais elementos, reforça a convicção de que os autores dispõem de recursos para arcar com os custos do processo. A movimentação financeira: O ponto mais contundente que afasta a presunção de hipossuficiência é o extrato bancário juntado pela parte ré (Id 94427140). O documento…
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