Processo 5001014-84.2024.8.24.0086

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001014-84.2024.8.24.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001014-84.2024.8.24.0086/SC APELADO : HELENA GOMES CAMARGO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871) APELADO : IVONE APARECIDA TRISTAO RUHR (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871) APELADO : JOÃO PEDRO RUHR (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871) APELADO : OVIDIA GOMES CAMARGO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PAZIN (OAB SC026871) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 48, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de  evento 15, ACOR2 e  evento 36, ACOR2 . Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes ao deslinde da controvérsia em relação à prova pericial, assim pormenorizadas: Nesse cenário, o acórdão que rejeitou os embargos de declaração violou diretamente o artigo 1.022, inciso II, combinado com o artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, caracterizando clara negativa de prestação jurisdicional. O Estado de Santa Catarina informou na apelação e repetiu nos embargos de declaração que a contratação administrativa de um novo profissional para complementar o laudo pericial realizado em juízo gera riscos à execução do julgado. Esse fato era suficiente para afastar o argumento de falta de interesse processual, pois a busca pela complementação técnica nos próprios autos visa proteger a integridade do título executivo. Ao julgar os embargos, o Tribunal de Justiça apenas disse que o assunto foi analisado implicitamente e que fazer os documentos era uma tarefa administrativa, deixando de explicar o impacto dessa separação técnica na segurança jurídica do caso conforme fartamente demonstrado nos autos. O mesmo tipo de violação ocorreu em relação à recusa do tribunal em analisar com atenção a aplicação dos artigos 513 e 465 do Código de Processo Civil. O Estado demonstrou que essas normas garantem o uso dos auxiliares da justiça na fase de execução para efetivar a decisão. A resposta do colegiado foi apenas uma afirmação genérica de que a discordância da parte não justifica o uso dos embargos. A falta de uma decisão fundamentada sobre as regras processuais que autorizam a atuação do perito para adequar o título confirma a ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, permitindo que este Superior Tribunal de Justiça anule a decisão, e passe a apreciação dos temas diretamente, com base no artigo 1025 do CPC. Quanto à  segunda controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à efetividade da tutela jurisdicional e ao dever de concretizar o título executivo antes da extinção por falta de interesse processual, trazendo a seguinte fundamentação: O Estado está proibido de registrar a área sem o georreferenciamento exato. Condicionar a regularização técnica a um novo levantamento administrativo significa impor o risco de reabrir litígios sobre os limites do terreno. Isso impede de forma indefinida o direito de legalizar formalmente a posse de uma área que já tem uso público definitivo. A interpretação dada pelo tribunal de origem altera a…

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