Processo 5001015-17.2026.8.21.0140
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001015-17.2026.8.21.0140/RS REQUERENTE : JAMILE SCHULTZ DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : SONIA MARA ROCHA BRASIL (OAB RS136203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por JAMILE SCHULTZ DOS SANTOS PEREIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO / RS, objetivando a realização de cirurgia bariátrica. Narra a parte autora que possui diagnóstico de quadro de obesidade grau III (CID 10: E66.0, E 66.8, I10, e F41.2), conforme laudos médicos emitidos nos eventos evento 1, ATESTMED3 e evento 1, ATESTMED5 . Aduz que seu quadro é de extrema gravidade, apresentando IMC de 58,78 kg/m² e peso inicial de 158 kg. Além da obesidade grau III, sofre com comorbidades severas e de alto risco, como Hipertensão Arterial Sistêmica, problemas articulares devido ao sobrepeso, transtorno misto de ansiedade e transtornos depressivos. É o relatório. Decido. A Constituição Federal prevê, em seu art. 196, o direito à saúde, determinando ser direito de todos e dever do Estado e que este deve garanti-la mediante políticas sociais e econômicas, incorporando tal dever fundamental a todos os entes da Federação, que possuem competência comum, a teor do art. 23, II, da CF, na prestação de assistência à saúde. De acordo com o laudo médico trazido aos autos nos eventos 1.3 e 1.4 , o médico assistente relata a necessidade da cirugia bariátrica. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O documento do evento 1, OUT2 comprova que, em 12/12/2017, a parte demandante foi incluída em lista de espera para consulta na especialidade de Cirurgia Bariátrica. Em consulta ao sistema GERCON, verifico que a requerente encontra-se aguardando por atendimento especializado cuja solicitação consta como "autorizada", mas sem previsão de atendimento por parte dos demandados, com prioridade n.º 2 atribuída pelo regulador, conforme captura de tela abaixo colacionada: Por óbvio, não se vislumbra nenhuma razoabilidade na ausência de previsão de atendimento, inclusive porque, segundo o laudo médico, a parte autora vem sofrendo com obesidade grave, com limitação funcional. Logo, restam suficientemente demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, caso não receba, com brevidade, a prestação de saúde postulada, pois a ausência da definição do diagnóstico da enfermidade impede a adoção de uma adequada conduta terapêutica ao quadro clínico da paciente e, consequentemente, a sua recuperação. Diante das alegações do autor e dos documentos acostados, entendo que a não fixação de prazo razoável para a realização da avaliação médica especializada postulada atentaria diretamente contra o direito constitucionalmente garantido à saúde e a parte autora teria prejudicada de forma considerável a possibilidade de obtenção de correto diagnóstico, para posterior adequado tratamento de sua enfermidade, com consequente prejuízo à sua saúde. Dessa forma, assegurado o direito da parte autora em ter a sua saúde resguardada e comprovada a necessidade que possui em ter a consulta médica com especialista, tenho, que é caso de concessão da tutela de urgência. Sabe-se…
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