Processo 5001015-42.2026.4.04.7118

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001015-42.2026.4.04.7118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001015-42.2026.4.04.7118/RS AUTOR : BEN HUR ANDRADE PIRES ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação em que a parte autora, Ben Hur Andrade Pires , postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 210.864.488-6, DER 06/12/2023; e NB 196.223.463-8, DER 23/12/2019), bem como, alternativamente , aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria especial pelas regras de transição dos arts. 17 e 21 da EC 103/2019, mediante o reconhecimento: (a) dos seguintes períodos urbanos não computados administrativamente na DER 06/12/2023: 11/04/1985 a 06/05/1986, 21/07/1986 a 12/08/1986, 10/11/1986 a 08/01/1987, 01/05/1987 a 06/09/1987, 25/01/1988 a 17/02/1988, 09/03/1988 a 03/01/1991, 19/12/1991 a 13/07/1992, 01/04/1993 a 30/10/1993, 01/12/1994 a 24/09/1996, 01/03/1997 a 05/07/1997, 01/08/1997 a 28/03/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998, 01/03/1999 a 31/05/1999, 21/07/1999 a 02/05/2000, 01/09/2000 a 18/09/2001, 21/09/2001 a 04/09/2006, 04/04/2007 a 12/04/2007, 23/04/2007 a 08/06/2008, 11/09/2008 a 27/06/2013, 26/11/2013 a 19/05/2014 e 02/06/2014 a 24/10/2023; (b) da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 21/07/1986 a 12/08/1986, 01/08/1997 a 28/03/1998, 21/07/1999 a 02/05/2000, 23/04/2007 a 08/06/2008 e 13/11/2019 a 24/10/2023, com conversão em tempo comum até 13/11/2019; (c) da soma dos períodos postulados na ação nº 5000222-97.2021.4.04.7112 aos períodos ora discutidos; (d) da deficiência leve desde 15/02/2018, já reconhecida na via administrativa; e (e) da retificação do CNIS com substituição dos valores do período de jun/2002 a set/2006, conforme reclamatória trabalhista nº 0070300-89.2007.5.04.0006. Requer, ainda, tutela de urgência para implantação imediata do benefício, julgamento conjunto com o processo nº 5000222-97.2021.4.04.7112, cálculo da RMI da aposentadoria da pessoa com deficiência com base em 80% das maiores contribuições desde julho de 1994, possibilidade de descarte de contribuições no período base de cálculo, intimação do INSS para apresentação do extrato de tempo de contribuição do NB 210.864.488-6 com posterior aditamento da inicial, pagamento de parcelas vencidas a contar da DER, honorários advocatícios com requisição em apartado, e gratuidade de justiça. Juntou documentos (Ev. 1). O processo administrativo foi juntado no evento 1, PROCADM9, PROCADM10, PROCADM11, PROCADM12 e PROCADM13. A parte autora manifestou-se sobre a alegação de litigância abusiva, esclarecendo que o ajuizamento da presente ação decorreu de situação excepcional, versando sobre pedidos e DER distintos dos discutidos no processo nº 5000222-97.2021.4.04.7112, e informou que procederia ao preenchimento do Painel Previdenciário em momento posterior (Ev. 10, PET1) O Painel Previdenciário foi juntado aos autos com o detalhamento dos períodos controvertidos e respectivas provas (Ev. 11, INF1) Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão .  1. Dos provimentos iniciais. Recebo a petição inicial. Fica concedido o benefício da gratuidade judiciária postulado pela parte autora. O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença, uma vez que a verificação da verossimilhança depende da produção de provas.  Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a…

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