Processo 5001015-60.2022.4.02.5106
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001015-60.2022.4.02.5106/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : ALEXANDRE DE ALMEIDA GOMES (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA (OAB RJ139722) APELANTE : ANDRE DE ALMEIDA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA (OAB RJ139722) APELANTE : MARIA LIDIA DE ALMEIDA GOMES (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA (OAB RJ139722) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de Maria Lídia de Almeida Gomes e outros , com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de revisão contratual em financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal. O acórdão restou assim ementado (evento 40.1 ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. FALECIMENTO DA MUTUÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO UNILATERAL DAS PRESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação consignatória cumulada com pedido de revisão de contrato de financiamento imobiliário, sob o regime de amortização constante (SAC), em que o espólio da mutuária falecida e seu filho pleiteiam autorização para depósito judicial de parcelas em valor inferior ao contratado, bem como a revisão do contrato para adequação das prestações à quantia de R$2.500,00, alegando perda da capacidade de pagamento em razão do óbito da mutuária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível impor à instituição financeira a aceitação de depósitos em valor inferior ao pactuado e a revisão unilateral do contrato de financiamento imobiliário; (ii) estabelecer se o falecimento da mutuária e fatos supervenientes alegados autorizam a aplicação da teoria da imprevisão ou a mitigação das obrigações contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre contratos bancários não afasta o ônus do mutuário de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo, no caso concreto, demonstração de irregularidade imputável à instituição financeira. 4. O contrato regularmente celebrado possui força normativa, nos termos do art. 421 do Código Civil, devendo prevalecer a convenção firmada entre as partes, ausentes vícios de validade, nulidade de cláusulas ou violação a requisitos essenciais. 5. O art. 313 do Código Civil veda ao credor ser compelido a receber prestação diversa ou em quantidade inferior à pactuada, inexistindo base legal para impor à CEF a aceitação de depósitos reduzidos ou a renegociação do contrato. 6. O falecimento da mutuária constitui risco previsível em contratos de financiamento de longo prazo, usualmente coberto por seguro habitacional, não configurando fato extraordinário e imprevisível apto a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão prevista no art. 478 do Código Civil. 7. A alteração da capacidade financeira dos sucessores do mutuário, ainda que decorrente de morte ou de eventos adversos, não autoriza a revisão das prestações pactuadas. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. É inviável impor à instituição financeira a aceitação…
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