Processo 5001015-97.2023.4.03.6108

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001015-97.2023.4.03.6108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001015-97.2023.4.03.6108 AUTOR: ROMILDO LUCIO CINTRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS HENRIQUE OSHIMA MARINO - PR80787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ROMILDO LUCIO CINTRA ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso desde a DER (21/08/2019). Aduz, em apertada síntese, ter exercido labor rural de 30/03/1980 a 31/03/1990, trabalhado em condições especiais de 19/01/1993 a 21/08/2019 (DER) e, ainda, ser portador de deficiência, a partir de 06/07/2005 (quando sofreu acidente de trabalho), o que atrairia a aplicação da LC 142/2013. Juntou procuração, documentos e pleiteou a gratuidade. O despacho id. 282391817 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação. O INSS ofereceu contestação (id. 287184824), na qual alega que o PPP apresentado “não informa a composição química dos produtos”, tratando, em seguida, dos requisitos do reconhecimento da atividade especial. Quanto à pretensão de reconhecer período de atividade rural, afirmou inexistir início de prova documental a alicerçá-la e a impossibilidade de se reconhecer labor exercido antes de 12 anos completos. A réplica id. 289376092 solicitou a realização de instrução probatória, com o deferimento da prova oral (realizada nos termos do id. 320264853) e pericial médica no id. 306823907. Quesitos do autor no id. 309479420 e do INSS no id. 323126348, com o laudo id. 322253572 indicando apenas a deficiência leve, o que fora corroborado no id. 343850743. O INSS, então, pleiteou o preenchimento de tabela apta a aferir a pontuação total do grau de deficiência e também a realização da perícia socioeconômica (id. 346728467). Acolhida a manifestação autárquica (id. 366132191), a I. Perita Médica indicou pontuação total de 3425 (id. 374171069) e a I. Perita Assistente Social pontuação total de 3525 (id. 414236155). Após as falas das partes (ids. 414463695 e 414740712), vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto a DER data de 2019 e esta demanda fora proposta em 2023. No mérito, temos 3 grandes pontos a serem abordados: análise de alegado período rural exercido em regime de economia familiar, análise de especialidade de trabalho exposto a “produtos químicos em geral” (também na condição de professor) e, por fim, o enquadramento do Autor como deficiente apto a receber os benefícios concedidos pela Lei Complementar nº 142/2013. DO PERÍODO RURAL Inicia-se pela análise da questão atinente ao tempo de serviço rural que o Autor alega ter exercido em período anterior à Lei 8.213/91. A respeito do tema, o tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência ou de contagem recíproca, salvo se forem efetuados os pagamentos das contribuições/indenizações, nos termos do que prescreve referida lei nos §§1º e 2º, do artigo 55, e no inciso IV, do artigo 96. In verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 1º A averbação de tempo de serviço…

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