Processo 5001016-21.2022.4.02.5114
TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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RECURSO CÍVEL Nº 5001016-21.2022.4.02.5114/RJ RECORRIDO : ALINE DA SILVA BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO ANTERIOR À MP 871/2019. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 63 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à parte autora, em caráter vitalício, o benefício de pensão por morte instituído por Adeil Vieira Navega, com DIB em 19/02/2001 (data do óbito) e efeitos financeiros a partir de 17/01/2020 (data do requerimento administrativo) (Evento 126.1 ). O recorrente argui a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a própria sentença reconheceu que houve indeferimento forçado, uma vez que a autora descumpriu exigências no processo administrativo, deixando de apresentar documentos indispensáveis à análise do pedido. No mérito, sustenta que a união estável não pode ser comprovada exclusivamente por prova testemunhal e, em caso de condenação, não configurada a mora da Administração, a DIB deve ser fixada na data da citação. Requer o acolhimento da preliminar para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito e, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência do pedido inicial (Evento 135.1 ) ou, caso mantida a condenação, a fixação da DIB na data da citação. Decido . No que diz respeito à preliminar arguida pelo recorrente, consigno que, em se tratando de concessão de benefício previdenciário, ainda que condicionado a prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 da Repercussão Geral (STF), o interesse de agir não se submete a rigor extremo que inviabilize o acesso à jurisdição, em razão de eventual deficiência na instrução do processo administrativo. Malgrado a alegação do recorrente de que a parte autora teria deixado de cumprir exigências administrativas, com envio de documentos indispensáveis, constata-se que, no requerimento administrativo, a autora juntou os documentos de que dispunha, e a autarquia, nos presentes autos, indica, especificamente, os documentos que teriam deixado de ser apresentados. Ademais, a pretensão resistida restou plenamente caracterizada, no momento em que o INSS, em sede de contestação, opôs resistência à pretensão, defendendoo a improcedência do pedido com, com argumentos atinentes ao mérito. Dessa forma, caracterizada a lide, o interesse processual do autor revela-se manifesto, o que joga a preliminar suscitada pelo recorrente, INSS, sendo aplicável ao caso, mutatis mutandis, o entendimento expresso no Enunciado nº 94 destas Turmas Recursais: "Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual ". À míngua da análise de outras preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal a definir se, na data do óbito, era exigível início de prova material para comprovação da união estável. Com efeito, o regramento jurídico aplicável à concessão de pensão por morte é balizado pelo princípio tempus regit actum , segundo o qual os…
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