Processo 5001016-33.2026.4.04.7116

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001016-33.2026.4.04.7116
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cruz Alta
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001016-33.2026.4.04.7116/RS AUTOR : LILIANE MOREIRA DALTRO ADVOGADO(A) : ANDREIA DE SOUZA FEIJO (OAB RS106309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,  benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência . 1. Defiro o benefício da  gratuidade de justiça , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência, caso requerida, será analisada na sentença. 3. Para instrução do feito,  na hipótese de ausência, providencie-se   a juntada aos autos do  dossiê previdenciário  da parte autora, incluindo laudos médicos e extrato do CNIS, bem como eventual processo de reabilitação, se houver. 4. Para avaliar a deficiência da parte autora,  providencie-se a remessa dos autos à  Central de Perícias da Subseção de origem  para marcação de perícia médica, que deverá ser realizada, em princípio, por  psiquiatra. Cumpre ao perito, no prazo de 10 dias a contar da perícia, juntar aos autos o laudo pericial, por meio eletrônico, observando o formulário disponibilizado no  e-proc , que contém quesitos suficientes para a análise da demanda. Considerando que, de acordo com o artigo 1º, § 4º a 7º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, o pagamento dos honorários periciais antecipado pelo Poder Executivo Federal, em situação em que a parte autora não tem condições de depositar o montante, limita-se a 1 (uma)  perícia  médica por processo judicial,  faculto à parte autora manifestar , no prazo de 05 (cinco) dias,  eventual necessidade de modificação da especialidade  médica acima disposta, ficando deferida a substituição, desde que postulada especialidade em que existentes peritos cadastrados na Subseção em que realizada a prova. Em qualquer caso, na impossibilidade de agendamento com a especialidade determinada nesta decisão ou pretendida pela parte autora,  a perícia poderá ser realizada por médico do trabalho, clínico geral ou especialista em perícias médicas . Cabe ressaltar que, segundo a Lei n.º 3.268/1957, o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição está apto a exercer a profissão em sua plenitude. O(a) procurador(a) da parte autora deverá comunicá-la para comparecimento à perícia . Salienta-se a necessidade, por ocasião da perícia, da apresentação dos exames, receitas e atestados médicos que possui, tendo em vista que estes são indispensáveis para fundamentar o laudo pericial judicial, bem como a sua CTPS. Faculta-se às partes o acompanhamento de assistente técnico. Havendo necessidade de exame complementar para elucidar o caso, o perito deverá entregar requisição à parte autora, de modo a que ela providencie a realização do exame (seja custeando-o, seja pelo Sistema Único de Saúde), devendo o juízo ser informado sobre tal situação. O comparecimento da parte autora na perícia é obrigatório, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 (por analogia). Na hipótese de o feito tramitar sob o procedimento comum, o processo será julgado com base nos documentos juntados. Na hipótese de ser constatada deficiência, isto é, impedimento de longo prazo que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos,  devem ser tomadas as providências abaixo delineadas por parte da Central de Perícias.…

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