Processo 5001016-34.2025.8.21.0076
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001016-34.2025.8.21.0076/RS AUTOR : MARA BRAGA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RODENEY RIZZATTI SILVEIRA (OAB RS039473) RÉU : JOSE DAVI NICOLOSO ADVOGADO(A) : BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453) RÉU : IGOR RODRIGUES CARLOTTO ADVOGADO(A) : DILSON STEIN FLORES (OAB RS029233) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de não fazer, com requerimento de tutela antecipada de urgência, proposta por MARA DA SILVEIRA NICOLOSO em desfavor de JOSE DAVI NICOLOSO e IGOR RODRIGUES CARLOTTO . A autora informa que é casada com o requerido José pelo regime da comunhão universal de bens e que ambos litigam em ação de divórcio nº 5001536-34.2022.8.21.0129, em trâmite na Comarca de São Pedro do Sul/RS. Alega que José vem dispondo dos bens sujeitos à partilha sem sua anuência e sem prestar contas, tendo inclusive negociado o arrendamento das áreas da Agropecuária Capitão Rodrigo com o requerido Igor. Diante disso, requereu, em tutela de urgência, que José seja impedido de arrendar ou renovar contratos de arrendamento da Fazenda Agropecuária Capitão Rodrigo sem seu consentimento, bem como apresentasse prestação de contas e documentos relativos aos contratos firmados desde 2022. Em relação a Igor, postulou que fosse impedido de arrendar o imóvel ou promover alterações estruturais na propriedade ( processo 5001016-34.2025.8.21.0076/RS, evento 1, INIC1 ). A inicial foi recebida e a tutela de urgência deferida parcialmente para determinar duas obrigações principais ao demandado JOSÉ DAVI NICOLOSO: a) que se abstivesse de firmar novos contratos de arrendamento rural envolvendo os imóveis pertencentes ao casal, sem prévia e expressa concordância da autora, sob pena de multa, e b) que apresentasse, no prazo da contestação, os contratos de arrendamento já firmados, conforme narrado na inicial, e os valores auferidos a esse título, sob pena de multa por descumprimento ( processo 5001016-34.2025.8.21.0076/RS, evento 16, DESPADEC1 ). O demandado IGOR RODRIGUES CARLOTTO apresentou contestação ( processo 5001016-34.2025.8.21.0076/RS, evento 38, CONT1 ), arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial supostamente desrespeitada não teria sido dirigida à sua pessoa física, mas sim a uma pessoa jurídica de nome semelhante, e que o contrato de arrendamento teria sido assinado antes da intimação da decisão liminar. O demandado JOSÉ DAVI NICOLOSO também apresentou contestação ( processo 5001016-34.2025.8.21.0076/RS, evento 39, CONT1 ). Nesta peça, arguiu preliminares de falta de interesse processual, inépcia da petição inicial e inadequação do rito, sustentando que a pretensão da autora se confundiria com uma ação de prestação de contas, cujo rito é especial e não foi observado. No mérito, defendeu a regularidade de sua administração dos bens do casal, a existência de dívidas consideráveis e a necessidade de realizar negócios para a manutenção do patrimônio. Referenciou, nesta peça, a juntada de contratos de arrendamento rural (CONTR 2 e CONTR 6) e de compra e venda de gado (CONTR 7) e veículos (CONTR 8), além de comprovantes de pagamento e notas fiscais. Em resposta à contestação de Igor, a autora apresentou réplica ( processo 5001016-34.2025.8.21.0076/RS, evento 41, RÉPLICA1 ), refutando as preliminares e reiterando a validade de sua notificação verbal e testemunhal a Igor, bem como a ilegalidade do contrato unilateral.…
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