Processo 5001016-43.2018.4.03.6113
TRF3 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001016-43.2018.4.03.6113 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA GONCALVES SANCHES - SP424425 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 EXECUTADO: BODY & MIND BEAUTIFUL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME, PAULA PRADO TANDY, PAULO LEME DO PRADO ESPÓLIO: PAULO LEME DO PRADO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME GARRIDO FERREIRA - SP376655 ESPÓLIO do(a) EXECUTADO: PAULO LEME DO PRADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial por meio da qual a parte exequente busca a satisfação de dívida representada pelo contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações (nº 24.0304.6900000059-16), lastreado por nota promissória (ID 7366136). O feito tramitou, desde sua propositura em 2018, sem que tenha sido concretizada qualquer constrição até o bloqueio judicial de ativos financeiros operado em 19/02/2026 (ID 558505343), cuja determinação foi deferida por este Juízo em 02/02/2026 (ID 546882665). A exequente foi intimada, na forma do art. 487, parágrafo único, do CPC, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (id 560904515). Em resposta, sustentou que o feito vem sendo regularmente impulsionado, o que afasta o reconhecimento da prescrição (id 411600008). A parte executada pleiteou a liberação do valor bloqueado (ID 562540612) e a Caixa Econômica Federal se manifestou contra a liberação do valor (ID 571144436). É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prescrição intercorrente: aspectos gerais A denominada prescrição intercorrente ocorre quando, depois de suspensa a execução pelo prazo de um ano, diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorre o mesmo prazo legal que fulminaria a prescrição originária. Nesse sentido, destaca-se o artigo 206-A do Código Civil, que deixa claro que o regime jurídico da prescrição intercorrente conjuga as disposições específicas do direito civil e do direito processual: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) A ocorrência da prescrição intercorrente fulmina a pretensão executiva e leva à extinção da execução, na forma do art. 924, V, do CPC/2015. A disciplina processual geral do instituto está atualmente prevista no art. 921 do CPC. Embora não estivesse prevista especificamente no CPC/73, ela era pacificamente admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse sentido, há muito se encontrava sedimentado na Súmula 150 do STF o entendimento de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O STJ também firmou entendimento, em Incidente de Assunção de Competência, no sentido de que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973.…
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