Processo 5001016-55.2026.8.08.0013
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001016-55.2026.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: PAULO VICTOR GOMES DA SILVA DECISÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada em face de PAULO VICTOR GOMES DA SILVA, imputando-lhe a suposta prática dos delitos previstos no artigo 147-A, §1º, inciso II, e artigo 147-B, ambos do Código Penal, bem como do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (cinco vezes), na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 25/05/2026. Regularmente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogada constituída, arguindo preliminar de nulidade das provas digitais , postulando a absolvição sumária por atipicidade das condutas e requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo integral rechaço das preliminares, pelo indeferimento dos pleitos de absolvição sumária e de liberdade, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Nulidade das Provas Digitais A Defesa postula o reconhecimento da ilicitude das capturas de tela (prints de WhatsApp) e fotografias acostadas aos autos, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia e ausência de procedimentos de validação técnica, como espelhamento ou ata notarial. Acolho integralmente a manifestação ministerial neste ponto. A jurisprudência consolidada pátria admite a utilização de capturas de tela como elemento informativo inicial, cuja força probatória será oportunamente valorada em conjunto com os demais elementos a serem colhidos sob o crivo do contraditório judicial. A questão relativa à efetiva autenticidade do teor das mensagens e o seu valor como prova demanda o necessário aprofundamento da instrução criminal. Não se verificando hipótese de ilicitude manifesta que autorize o desentranhamento prematuro dos documentos, rejeito a preliminar arguida. 2.2. Do Pleito de Absolvição Sumária (Art. 397 do CPP) A Defesa sustenta a atipicidade material e formal das condutas imputadas ao réu. Alega ausência de dolo e de reiteração no crime de stalking, inexistência de dano emocional comprovado por laudo no delito de violência psicológica e atipicidade do descumprimento de medidas protetivas sob o argumento de consentimento da ofendida. Sem razão, contudo. Analisando a peça acusatória, verifica-se que a exordial descreve suficientemente fatos que se amoldam aos tipos penais incriminadores, amparada por lastro probatório mínimo (justa causa). As teses levantadas pela ilustre defesa técnica consistem na valoração do ânimo do agente (dolo), na aferição do grau de lesividade das condutas e na ocorrência (ou não) de consentimento prévio — matérias que se confundem intimamente com o próprio mérito da ação penal e que exigem detida dilação probatória. Sendo assim, por não vislumbrar prima facie qualquer causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade, atipicidade flagrante ou extinção da punibilidade, indefiro o pedido de absolvição sumária delineado no art. 397 do Código de Processo Penal. 2.3. Da Reanálise da Prisão Preventiva A Defesa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.