Processo 5001016-57.2008.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal Nº 5001016-57.2008.8.27.2729/TO EXECUTADO : MARCELO KRUTSCHOK DE SOUSA ADVOGADO(A) : ZILMAIR APARECIDA FERREIRA (OAB TO007556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS/TO em face de TECHWARE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - ME e dos sócios coobrigados, objetivando a cobrança de débitos tributários relativos a ISS inscritos nas Certidões de Dívida Ativa Municipal nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX. No evento 205.1 o sócio corresponsável MARCELO KRUTSCHOK DE SOUSA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE postulando sua exclusão do polo passivo da presente demanda. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam , ao argumento de que se retirou da sociedade em 15/10/2003 e afirma que os débitos tributários executados referem-se a fatos geradores e denúncias ocorridos posteriormente à sua saída formal e averbada. Instado, o MUNICÍPIO DE PALMAS/TO apresentou impugnação, na qual alegou o descabimento da via eleita ante a necessidade de dilação probatória. Argumentou que a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, ressaltou que o nome do excipiente consta originariamente das CDAs como coobrigado, incumbindo-lhe o ônus de ilidir a presunção legal mediante a via própria dos Embargos à Execução, consoante tese firmada no Tema Repetitivo nº 103 do STJ. Por fim, apontou contradição interna na peça do excipiente e requereu a improcedência do incidente. É o relato do essencial. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio atípico de defesa de cognição sumária, construído pela doutrina e pela jurisprudência, o qual prescinde de garantia do juízo e possibilita a suscitação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício. Contudo, a utilização desse instrumento é restrita às hipóteses em que as alegações formuladas estejam fundadas em prova documental pré-constituída e prescindam de qualquer dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa orientação no enunciado da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Superada esta questão, passo a análise dos pedidos apresentados. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE No mérito, a controvérsia reside em verificar a responsabilidade do excipiente pelo pagamento dos débitos tributários cobrados nesta demanda executiva. Compulsando os autos, verifica-se do instrumento denominado "1ª Alteração e Consolidação Contratual" , arquivado na JUCETINS sob o nº 17449619 em 15/10/2003 , que o excipiente MARCELO KRUTSCHOK DE SOUSA alienou a totalidade de suas quotas sociais e retirou-se em caráter definitivo da empresa executada ( evento 205, CONT_SOCIAL4 ). Por outro lado, da análise das CDAMs nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, depreende-se que as exações cobradas se referem ao não recolhimento de parcelamento de ISS (ISS-PD) relativo ao exercício de 2006. O Código Civil disciplina a responsabilidade do sócio retirante nos seguintes termos: Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais…
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