Processo 5001016-62.2022.8.08.0056

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001016-62.2022.8.08.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 5001016-62.2022.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEBERSON GEIK REQUERIDO: R.C. SANTOS COSTA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS - ME MM(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(s): R.C. SANTOS COSTA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS - ME para ciência dos termos da R. Sentença que segue abaixo transcrita, no prazo do presente edital, na forma do artigo 346 do CPC. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO. WEBERSON GEIK propôs a presente Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais em face de R.C. SANTOS COSTA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ME, ambos já qualificados nos autos, nos termos da petição inicial (ID 15850679). Para tanto, a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de consórcio com a requerida, visando à aquisição de 02 (duas) motocicletas, cujo pagamento se daria mediante 50 (cinquenta) parcelas mensais, no valor de R$369,00 (trezentos e sessenta e novo reais) cada. A parte demandante aduziu, ainda, que, após o adimplemento de algumas das parcelas contratadas, tomou conhecimento de que a requerida teria cessado a realização dos sorteios destinados ao pagamento da premiação, bem como encerrado suas atividades empresariais, circunstâncias estas que, segundo a parte autora, inviabilizaram o regular cumprimento da avença entabulada entre as partes. Por tais razões, a parte requerente, almejando o ressarcimento dos prejuízos suportados em razão do alegado inadimplemento contratual pela parte ré, ajuizou a presente ação pedindo a condenação da parte demandada a lhe restituir os valores pagos em favor da requerida, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Com a inicial, a parte autora colacionou aos autos, dentre outros documentos, o contrato firmado entre as partes (ID 15850682 ao ID 15850687), bem como o que seriam comprovantes de pagamento das parcelas ajustadas (ID 15850681). Concedi, então, o benefício da gratuidade de justiça em favor do autor, indeferi o pedido de tutela de urgência e designei audiência de conciliação (ID 23368459). A parte demandada não foi encontrada para ser citada no endereço indicado na inicial (ID 25038973), o que inviabilizou a realização da audiência agendada nos autos (ID 28194291). Em seguida, a parte autora pediu pela citação da requerida por edital, face à frustração de sua localização em outras ações semelhantes em trâmite perante este juízo (ID 45888711). Indo adiante, foi deferida a citação da ré por edital, nomeando, desde logo, curador especial, para hipótese de eventual inércia da demandada (ID 44110545). Na sequência, foi expedido o edital de citação respectivo (ID 50740126, ID 50760225 e ID 50760229). Após, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da requerida (ID 53806384). Os autos foram, então, remetidos à Defensoria Pública, que, na condição de curador especial, contestou a ação, oportunidade em que ofertou defesa por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos insertos na inicial (ID 55839001).…

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