Processo 5001016-71.2023.8.13.0126

TJMG • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
5001016-71.2023.8.13.0126
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Capinópolis
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Juizado Especial da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001016-71.2023.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: Polícia Militar Minas Gerais CPF: não informado RÉU: OSVALDIR ALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de OSVALDIR ALVES DA SILVA para apuração da suposta prática do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, ocorrido em 29/06/2023. A Polícia Militar de Meio Ambiente localizou em imóvel do autor do fato, em Ipiaçu/MG, 7 m³ de madeira de flora nativa serrada sem documento de controle ambiental obrigatório (ID 9871231905). A madeira foi apreendida e deixada sob guarda provisória do autuado como depositário. No âmbito criminal, após regular tramitação, foi realizada audiência preliminar em 05/08/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual o autor do fato aceitou proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público e homologada pelo Juízo, consistente em medida compensatória de R$ 1.518,00 e pena pecuniária de R$ 1.518,00, em 6 parcelas. As obrigações foram integralmente cumpridas, conforme comprovantes juntados (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), certificado pela Secretaria (ID XXX.XXX.XXX-XX), e o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 11/06/2026, foi publicada sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX) declarando extinta a punibilidade e determinando, no item 3.5, a destinação da madeira apreendida conforme o Provimento Conjunto nº 24/2012 do TJMG. Em cumprimento, foi expedido ofício ao Terceiro Grupamento de Polícia Militar de Meio Ambiente (ID XXX.XXX.XXX-XX), recebido em 22/06/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em 30/06/2026, a Defesa protocolizou pedido de reconsideração da determinação de recolhimento/destruição da madeira apreendida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustentou que o autor do fato adimpliu integralmente todas as obrigações pecuniárias assumidas no acordo homologado, o que culminou na prolação da sentença extintiva de punibilidade. Alegou que o autor do fato foi sancionado administrativamente pelos mesmos fatos, tendo efetuado o pagamento integral de multa ambiental que supera o montante de R$ 31.000,00, o que demonstra que a resposta estatal fática e patrimonial já foi severamente aplicada e suportada. Afirmou que exerce a profissão de marceneiro, sendo a madeira apreendida matéria-prima indispensável para o desempenho de seu trabalho diário e para a manutenção de sua subsistência e de sua família. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de reconsideração formulado pela defesa, requerendo a manutenção da decisão que determinou o recolhimento e a destinação da madeira apreendida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Argumentou que a extinção da punibilidade decorrente do cumprimento da transação penal restringe-se exclusivamente aos efeitos penais da infração. Salientou que o benefício não implica a restituição automática dos bens apreendidos e nem afasta as consequências administrativas e ambientais do ilícito. Destacou que a madeira foi apreendida porque o armazenamento ocorreu sem o documento de controle ambiental obrigatório e que o fato de o produto ter permanecido sob a guarda…

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