Processo 5001016-98.2026.8.24.0081

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001016-98.2026.8.24.0081
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001016-98.2026.8.24.0081/SC EXEQUENTE : LUNARDI VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES LUIZ ROMAN (OAB SC022016) DESPACHO/DECISÃO I - DA EMENDA À INICIAL 1.  Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a desistência da execução no que se refere aos cheques 000253 e 000205 . Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente desistir de toda a execução ou de apenas parte dela. 1.1 Assim, HOMOLOGO a desistência da execução relativamente aos títulos executivos extrajudiciais supracitados. 2. RETIFIQUE-SE o valor da causa, nos termos postulados no evento 15 . II - DA CITAÇÃO 1.   CITE-SE  a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, reduzido pela metade no caso de pagamento dentro do prazo assinalado; 2.  O mandado de citação deve informar à parte executada que esta poderá, alternativamente:  (a)  opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 231); e  (b)  requerer o pagamento da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso reconheça o crédito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor integral da execução, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios. 3.  Não efetuado o pagamento,  i ndependente de nova conclusão, decorrido o prazo sem oposição de embargos, apresentação de exceção de pré-executividade, requerimento de parcelamento ou pagamento do débito,  INTIME-SE  a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar  cálculo atualizado  do débito com a incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e, na sequência,  PROMOVAM-SE  as medidas executivas abaixo determinadas. III - DOS ATOS EXECUTIVOS 1.   Com o cálculo atualizado,  DETERMINO  a realização de bloqueio e transferência aos autos de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema  SISBAJUD , na modalidade  “teimosinha” , pelo prazo de até 30 (trinta) dias, observado o valor indicado na execução. 1.1.  Em seguida,  INTIME-SE  a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente (observada a presunção do art. 841, § 4º, do CPC), para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2.   Decorrido o prazo sem manifestação do devedor ,  INTIME-SE  a parte credora para apresentar os dados bancários para transferência de eventual valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito,  sob pena de suspensão e posterior arquivamento . 1.3.  Cumprido o item anterior,  PROMOVA-SE  a transferência do valor penhorado ao credor. 1.4.   Encontrados apenas valores irrisórios ou quantias legalmente impenhoráveis , desde já  DETERMINO  que sejam liberados. 2.  Se não houverem valores ou forem insuficientes e/ou impenhoráveis  ex lege , desde já,  DETERMINO  a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema  RENAJUD . 2.1.  Localizados veículos,  INTIME-SE  a parte exequente para que especifique, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual veículo pretende a penhora e que acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo e a cotação de mercado do(s) automotor(es) cuja…

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