Processo 5001016-98.2026.8.24.0081
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001016-98.2026.8.24.0081/SC EXEQUENTE : LUNARDI VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES LUIZ ROMAN (OAB SC022016) DESPACHO/DECISÃO I - DA EMENDA À INICIAL 1. Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo a desistência da execução no que se refere aos cheques 000253 e 000205 . Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente desistir de toda a execução ou de apenas parte dela. 1.1 Assim, HOMOLOGO a desistência da execução relativamente aos títulos executivos extrajudiciais supracitados. 2. RETIFIQUE-SE o valor da causa, nos termos postulados no evento 15 . II - DA CITAÇÃO 1. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, reduzido pela metade no caso de pagamento dentro do prazo assinalado; 2. O mandado de citação deve informar à parte executada que esta poderá, alternativamente: (a) opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 231); e (b) requerer o pagamento da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso reconheça o crédito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor integral da execução, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento, i ndependente de nova conclusão, decorrido o prazo sem oposição de embargos, apresentação de exceção de pré-executividade, requerimento de parcelamento ou pagamento do débito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito com a incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e, na sequência, PROMOVAM-SE as medidas executivas abaixo determinadas. III - DOS ATOS EXECUTIVOS 1. Com o cálculo atualizado, DETERMINO a realização de bloqueio e transferência aos autos de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD , na modalidade “teimosinha” , pelo prazo de até 30 (trinta) dias, observado o valor indicado na execução. 1.1. Em seguida, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente (observada a presunção do art. 841, § 4º, do CPC), para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor , INTIME-SE a parte credora para apresentar os dados bancários para transferência de eventual valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento . 1.3. Cumprido o item anterior, PROMOVA-SE a transferência do valor penhorado ao credor. 1.4. Encontrados apenas valores irrisórios ou quantias legalmente impenhoráveis , desde já DETERMINO que sejam liberados. 2. Se não houverem valores ou forem insuficientes e/ou impenhoráveis ex lege , desde já, DETERMINO a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema RENAJUD . 2.1. Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para que especifique, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual veículo pretende a penhora e que acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo e a cotação de mercado do(s) automotor(es) cuja…
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