Processo 5001017-02.2026.8.21.0135
TJRS • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001017-02.2026.8.21.0135/RS EMBARGANTE : JUNIOR PIOVESAN GNOATTO ADVOGADO(A) : RAEL ROGOWSKI (OAB RS075934) ADVOGADO(A) : FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) EMBARGANTE : WILSON GNOATTO ADVOGADO(A) : RAEL ROGOWSKI (OAB RS075934) ADVOGADO(A) : FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por WILSON GNOATTO e JUNIOR PIOVESAN GNOATTO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE – SICOOB CREDIAUC, partes qualificadas na inicial. Relataram que a parte embargada ajuizou execução com base na cédula de crédito bancário nº 2845161, emitida em 02/07/2024, no valor de R$ 64.819,35. Contudo, o embargante Wilson Gnoatto já figura como autor em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, distribuída em 04/09/2023, na qual a Cooperativa SICOOB atua como réu e apresentou contestação em 04/06/2024, estando ciente da situação de insolvência do devedor. Em audiência, houve tentativa de acordo, inviabilizada pelo descumprimento de outros credores quanto à limitação judicial de descontos, o que comprometeu o mínimo existencial do devedor. Diante disso, o autor requereu a anulação do ajuste e o retorno do débito ao plano de repactuação coletiva. Sustentaram que a cédula de crédito bancário que fundamenta a execução é mera renegociação de débitos já abrangidos pelo estado de superendividamento, não podendo ser objeto de cobrança individualizada. Requereram a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária. Diante dos documentos coligidos ao evento 9, e havendo elementos que indicam a inexistência de condições de custear as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Do efeito suspensivo. Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos depende da verificação cumulativa de três requisitos, são eles: a garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes; a relevância dos fundamentos dos embargos ( fumus boni iuris ); e o perigo de dano grave ou de difícil reparação ( periculum in mora ). No presente caso, os embargantes requerem a concessão de efeito suspensivo em razão da existência da ação de superendividamento proposta pelo Sr. Wilson Gnoatto , destacando que o prosseguimento da execução individual acarretaria grave prejuízo à reestruturação global do passivo do devedor principal. Ressaltam, ainda, que a própria embargada possui plena ciência da situação de superendividamento, de modo que a continuidade da execução comprometeria não apenas a eficácia da demanda coletiva, mas também os objetivos de proteção e reorganização previstos na Lei nº 14.181/2021. Em primeiro lugar, a probabilidade do direito dos embargantes é robusta. A ação de superendividamento tem por finalidade repactuar dívidas de consumidores de boa-fé, assegurando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. O processo em curso no Núcleo de Justiça 4.0 constitui foro coletivo que harmoniza os interesses de todos os credores. Nesse contexto, a pendência de anulação do acordo firmado com a embargada gera prejudicialidade externa nos termos do artigo 313, V, “a”, do CPC, pois a decisão poderá afetar diretamente a exigibilidade, a liquidez e a forma de pagamento do débito objeto da presente execução, inclusive com possível reinclusão compulsória do crédito no…
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