Processo 5001017-22.2026.8.13.0459
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Plantonista da Microrregião XI Rua Olga Roberta Pereira, 17, Fórum, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5001017-22.2026.8.13.0459 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO SERGIO DA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de PAULO SÉRGIO DA CUNHA, qualificando-o como incurso nas sanções dos artigos 24-A da Lei 11.340/06, 147, § 1º, e 129, § 13º, por duas vezes, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva (XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória. Audiência de custódia (XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, analiso a legalidade da prisão em flagrante. Verifica-se que o auto de prisão obedeceu a todas as formalidades constitucionais e legais. O custodiado foi detido por populares e, em seguida, preso pela polícia militar logo após a prática dos delitos, em uma clara situação de flagrância, nos termos do artigo 302, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. Foram-lhe assegurados seus direitos constitucionais, incluindo a assistência de advogado e a comunicação de sua prisão, tendo sido expedida a respectiva nota de culpa. A autoridade policial, ao ratificar a voz de prisão (XXX.XXX.XXX-XX), fundamentou sua decisão na presença de indícios de autoria e prova da materialidade, consubstanciados nos depoimentos da condutora, das vítimas e da testemunha, bem como no auto de apreensão da barra de ferro utilizada na perseguição e nos relatórios de atendimento médico que atestam as lesões sofridas pelas vítimas. Diante da ausência de qualquer ilegalidade, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Passo à análise do pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva, formulado pelo Ministério Público, e do pleito de liberdade provisória, apresentado pela Defesa. A decretação da prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal. O primeiro requisito, consistente na prova da materialidade do crime e em indícios suficientes de autoria, encontra-se devidamente comprovado pelos elementos colhidos na fase policial. Os relatos coesos e detalhados das vítimas SILVANA RAMOS DA CRUZ e SOLAYNE KETTANNY RAMOS DA CRUZ BALBINO, corroborados pelo depoimento da policial militar condutora da ocorrência, pela apreensão do instrumento do crime e pelos laudos médicos, formam um conjunto probatório robusto que aponta o custodiado como autor dos delitos. O periculum libertatis, ou seja, o perigo que a liberdade do agente representa, também se faz presente e justifica a medida extrema como garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta do custodiado revela sua periculosidade acentuada. O modus operandi demonstra premeditação e audácia, uma vez que ele se dirigiu à residência da ex-companheira durante a noite, desligou o fornecimento de energia para forçá-la a sair e, então, iniciou uma série de agressões. Ele não apenas proferiu ameaças de morte, como também partiu para a violência física, arremessando pedras que lesionaram…
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