Processo 5001017-32.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001017-32.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5001017-32.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS CARVALHO DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: KARLA SKARINE BARBOSA DE OLIVEIRA - ES39753, RAFAEL DE OLIVEIRA SCHWARTZ - ES40590 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MATHEUS CARVALHO DE ALMEIDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que, em 08/11/2025, ao acessar suas contas, passou a receber códigos de autenticação não solicitados em seu e-mail, o que indicaria tentativa de acesso indevido por terceiros. Afirma que, diante da situação, realizou a imediata redefinição de sua senha, visando resguardar seus dados. Relata que, posteriormente, foi surpreendido com notificação informando suposta violação aos padrões da comunidade do Instagram, sem, contudo, haver especificação acerca do conteúdo irregular. Informa, ainda, que sua conta no Facebook, vinculada ao mesmo perfil, foi igualmente desativada de forma automática, sob acusação de violação relacionada à sexualização infantil, imputação que reputa grave e inverídica. Sustenta que jamais praticou qualquer conduta que infringisse as diretrizes das plataformas, apontando ausência de fundamentação e de transparência na penalidade aplicada. Aduz que, com a desativação das contas, perdeu acesso a conteúdos pessoais relevantes, tais como fotografias, registros familiares, conversas e contatos, além de conexões sociais e profissionais, o que lhe causou prejuízos de ordem material e emocional. Afirma que, em razão dos fatos, passou a apresentar sintomas de ansiedade, tendo buscado atendimento médico e iniciado tratamento medicamentoso. Relata, ainda, que tentou solucionar a controvérsia pela via administrativa, mediante envio de e-mails e registro de reclamações em plataformas de defesa do consumidor, sem sucesso, recebendo apenas respostas genéricas e automatizadas. Sustenta que a conduta da requerida configurou falha na prestação do serviço, ocasionando prejuízos e violação de seus direitos, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional. Diante disso, requer a responsabilização da requerida, com o restabelecimento, liminar, de sua conta junto ao FACEBOOK e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Decisão que indefere o pedido liminar, determina o cancelamento da audiência de conciliação, citação da requerida para apresentação de defesa e posterior intimação da parte autora para manifestação - id. 89481032. A requerida apresentou contestação com preliminar e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 90959840. Impugnação à contestação - id. 93083884. Pois bem, é o relatório, apesar de dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Passo aos fundamentos e decido. DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares suscitadas por força dos artigos 282, § 2º e 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Inicialmente, é preciso considerar que a relação travada entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o qual há de ser aplicado por força de seu art. 1º, vez que se trata de matéria de ordem pública e interesse social.…

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