Processo 5001017-36.2025.4.03.6322
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001017-36.2025.4.03.6322 AUTOR: CLAUDIANA ROSA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Claudiana Rosa Pereira contra a Caixa Econômica Federal, em que se busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em 2015 a autora financiou a aquisição de imóvel próprio com a Caixa por meio do Programa de Arrendamento Residencial -- PAR, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. No entanto, após a entrega do imóvel, constatou-se a existência de diversos danos físicos na residência, relacionados a falhas de construção. A autora acionou a Caixa a respeito dos problemas, mas o banco não deu retorno. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor necessário para a reparação dos danos e de indenização por danos morais. É a síntese do necessário. De largada, afasto a preliminar de ilegitimidade suscitada pela Caixa. O contrato de arrendamento foi firmado com o Fundo de Arrendamento Residencial -- FAR, ente sem personalidade jurídica cuja representação recai Caixa Econômica Federal. Ademais, a posição assumida pela Caixa durante a execução das obras confirma sua legitimidade para o caso. Em se tratando de responsabilidade pela obra de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, há que se distinguir os casos em que o banco atua apenas como agente financeiro, disponibilizando os recursos para a construção e/ou aquisição do bem, dos casos em que a Caixa é responsável pela execução da obra, o que costuma ocorrer nos empreendimentos destinados às faixas mais pobres da população, como é o caso do PAR/FAR. Na primeira hipótese, o banco não é responsável pela solidez da obra; no segundo caso, sim. O caso dos autos está compreendido nessa segunda hipótese. Não há que se falar em prescrição ou decadência, uma vez que o caso se submete à prescrição decenal, conforme entendimento pacífico da Turma Recursal da 3ª Região. Descendo para a questão de fundo, os elementos anexados aos autos revelam que o imóvel da autora apresenta vários problemas estruturais e de acabamento, sendo que parte desses defeitos está relacionado a vícios de construção. No curso da instrução foi realizada perícia, sendo que o laudo Num. 443506094 compila o minudente exame realizado pelo perito na residência da autora. O perito apontou todos os problemas do imóvel, separando aqueles que são decorrência de desgaste natural, falta de conservação e produto de intervenções dos moradores, daqueles que decorrem de vícios na construção. Apontou também o valor estimado para o reparo dos danos decorrentes de vícios de construção, arbitrado em R$ 11.800,60. O laudo pericial está bem fundamentado e cobre todas as questões levantadas pelas partes, permitindo um juízo seguro sobre os problemas do imóvel que podem ser imputados a vícios de construção. Não há evidências de que os problemas que o perito do juízo identificou como vício construtivo estejam relacionados a falta de manutenção preventiva, contraindicação a orientações estabelecidas no manual do usuário ou acréscimos e alterações na construção. Considerando que no caso dos empreendimentos do PAR/FAR a Caixa atua como agente executor do programa, sendo responsável…
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