Processo 5001017-39.2024.4.03.6203
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001017-39.2024.4.03.6203 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: IZABELLY STAUT - MS13557-A RECORRIDO: GENILSON RANUCCI RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em que alega que o acórdão contém erro, por omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do princípio do melhor benefício para o cenário em 31/12/2023, o qual apresentaria Renda Mensal Inicial (RMI) superior à fixada na DER original. Argumenta, ainda, vício na extinção da ação em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1995 a 05/03/1997, aduzindo que, embora reconhecido administrativamente como especial, tal lapso não foi efetivamente convertido pelo coeficiente pelo INSS, persistindo o interesse processual quanto aos reflexos patrimoniais. Por fim, questiona a omissão sobre qual o vício que impede o reconhecimento da força probatória do PPP que menciona o agente nocivo hidrocarboneto. Transcrevo abaixo trecho do acórdão recorrido: “ Agente nocivo ruído Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial. Quanto aos limites de tolerância de ruído, o código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis deruídosuperiores a80 dB(A).Com a edição do Decreto 2.172, de 06/03/1997, esse índice foi alterado para90 dB(A)- código 2.0.1. Posteriormente o limite foi fixado em85 dB(A),conforme dispõe o Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). STJ, Tema Repetitivo 694, REsp 1398260/PR, 05/12/2014. Avança-se na análise da especialidade dos períodos de trabalho controvertidos. Período: 01/02/1986 a 16/08/1994 - ajudante de mecânico - oficina de Ubiratan Cardoso do Nascimento Prova: CTPS, PPP Conclusão: não há como reconhecer a especialidade do período. No PPP consta a exposição genérica a hidrocarbonetos óleo e graxa. Ocorre que para que haja o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos é preciso que se comprove que constavam do rol previsto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. O uso da expressão genérica 'hidrocarbonetos' no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5002223-52.2016.4.04.7008/PR, 20/11/2020; TRF3, ApCiv 5000288-21.2022.4.03.6126, 06/09/2023). A indicação genérica da exposição a óleos…
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