Processo 5001017-45.2025.8.08.0055
TJES • Ação Civil Pública Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001017-45.2025.8.08.0055 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO, INSTITUTO DE APOIO AO MEIO AMBIENTE, SAUDE E ESPORTE - IAMASE Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO ESTEFANO TEIXEIRA - ES9522, CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, FREDERICO POZZATTI DE SOUZA - ES19811, JOAO MENEZES SANTOS NEVES - ES18874, LEANDRO FLAVIO TEIXEIRA - ES34979 DECISÃO 1 – Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO e do INSTITUTO DE APOIO AO MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ESPORTES – IAMASE, no âmbito da qual se discute, entre outros pontos, a regularidade do Contrato de Gestão nº 072/2025 e dos repasses financeiros dele decorrentes. 2 – Decisão ID 91772244, por meio da qual foi deferido parcialmente o pedido de liberação de valores para o mês de Janeiro/2026, formulado pelo Município de Marechal Floriano, autorizando-se o repasse ao IAMASE do montante de R$ 1.057.903,78, exclusivamente para pagamento da folha de pessoal, considerada verba de natureza alimentar e vinculada à preservação da continuidade do serviço público essencial de saúde, com indeferimento das demais rubricas constantes da Nota Fiscal nº 001/2026, relativas a honorários advocatícios, consultorias e despesas administrativas da organização social. 3 – A referida Decisão adotou critério restritivo de liberação, reconhecendo que, diante da suspensão dos repasses e da necessidade de controle rigoroso da despesa pública, somente seria possível autorizar pagamento excepcional quando houvesse demonstração mínima de vinculação direta à execução do serviço público de saúde e, ainda assim, limitada a verba de natureza alimentar destinada à folha de pessoal. 4 – No ID 92066789, o Município de Marechal Floriano formulou novo pedido de liberação de valores, referente à competência de Fevereiro de 2026, instruindo-o com documentos IDs 92066791, 92066792, 92066793, 92066794, 92066796, 92066799, 92066798, 92066801, 92066802 e 92068005, relativos, respectivamente, ao relatório de despesas, à nota fiscal global e ao relatório para liquidação dos serviços prestados. 5 – Manifestação do Ministério Público no ID 92919264, sustentando: i) a insuficiência da documentação então apresentada, notadamente diante da ausência de liquidação regular da despesa, da divergência entre o valor de R$ 1.584.381,54 indicado no relatório de despesas ID 92066791 e o valor de R$ 1.577.514,90 constante da nota fiscal ID 92066792, bem como da inexistência de comprovação individualizada e suficiente da execução das rubricas faturadas; ii) que a Decisão ID 91772244 havia autorizado apenas o pagamento da folha de pessoal, no montante de R$ 1.057.903,78, indeferindo, de forma categórica, despesas administrativas da organização social, tais como honorários advocatícios, consultorias e outros custos operacionais; iii) que, considerando apenas as despesas classificadas especificamente como “pessoal” no relatório ID 92066791, o valor corresponderia a R$ 1.300.170,08. 6 – Petição do IAMASE no ID 93645744, reiterando a necessidade de autorização do pagamento referente à competência de Fevereiro de 2026 e juntando documentos complementares, entre os quais: i) Ofício de…
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