Processo 5001017-52.2026.8.24.0059

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001017-52.2026.8.24.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Carlos
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001017-52.2026.8.24.0059/SC AUTOR : ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DE BARROS (OAB SC069854) DESPACHO/DECISÃO 1.  Adoto o  procedimento comum de conhecimento  previsto nos artigos 318 a 512 do Código de Processo Civil. 2.   Antecipo os efeitos da tutela final , no sentido de determinar a sustação, caso ainda não efetivado(s), ou a suspensão dos efeitos, caso já registrado(s), do(s) protesto(s), bem assim de proibir anotações restritivas de crédito em nome da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo e/ou inscrição em dívida ativa, as quais, se existentes, deverão ser levantadas, relativos à(s) dívida(s) trazida(s) à discussão e ao(s) seu(s) contrato(s) subjacente(s), porquanto constatada a presença, em cognição sumária, própria dessa fase processual, de elementos mínimos que evidenciam a probabilidade do direito, em especial porque não se sustenta a manutenção de protestos e de restrições creditícias em base de dados pública durante a discussão sobre a existência ou não da(s) dívida(s) que os fundamentam, e também a urgência, diante das naturais inconveniências econômicas geradas pelos registros. Para além disso, a tutela provisória em questão é perfeitamente reversível, pois a ordem de sustação ou de suspensão dos efeitos do(s) protesto(s) pode ser revogada e, por outro lado, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo poderá(ão) reincluir o nome e os dados do(s) devedor(es) no(s) cadastro(s) de restrição de crédito, na hipótese de ficar demonstrada, ao final, a existência da(s) dívida(s). 2.1. Providencie-se a retirada de eventual(is) anotação(ões) restritiva(s) de crédito em nome da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, relativas à(s) dívida(s) trazida(s) à discussão e ao(s) seu(s) contrato(s) subjacente(s), por meio do(s) sistema(s) eletrônico(s) auxiliar(es) SERASAJUD/FCDL (artigos 3º, Apêndice XVII, e 2º, Apêndice XVIII, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina). Não obstante a retirada da(s) anotação(ões) diretamente pelo juízo, essa providência é suplementar, para evitar eventuais prejuízos a ambas as partes. Todavia, o ônus de levantar as restrições creditícias, sejam protestos ou inscrições em bases de dados públicas, é da(s) parte(s) a quem essa(s) anotação(ões) aproveita(m). Logo, quando da ciência sobre a presente decisão, deverá(ão) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo buscar, no prazo de 5 (cinco) dias , contado da efetiva ciência, a retirada do(s) registro(s) da(s) base(s) de dado(s) pública(s), caso ainda não tenha sido cumprida a baixa pelo(s) sistema(s) eletrônico(s) auxiliar(es), bem assim o cumprimento da ordem judicial de sustação/suspensão dos efeitos do(s) protesto(s), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, todavia, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.   Deixo de pautar audiência de conciliação , haja vista que, embora não exista vedação absoluta à composição de acordo, os representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público presentes na audiência somente poderão fazê-lo nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente, conforme dispõe o artigo 8º da Lei n. 12.153/2009. Nesse contexto, nas ações movidas em desfavor de municípios, não há lei que autorize os procuradores municipais a celebrarem transação em juízo. Por outro lado, nas ações movidas em desfavor do Estado de Santa Catarina, a possibilidade de transação…

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