Processo 5001018-15.2026.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001018-15.2026.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001018-15.2026.4.04.7112/RS AUTOR : GLAUBER DIEGUES POSSANI SOMAVILLA ADVOGADO(A) : LUIZ FRANCISCO NUNES BANDEIRA (OAB RS134601) ADVOGADO(A) : ARIEL ROCHA ZVOZIAK (OAB RS080097) RÉU : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO/DECISÃO GLAUBER DIEGUES POSSANI SOMAVILLA  ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE objetivando liminarmente: a) A concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que os Réus procedam ao recálculo da nota do Autor, atribuindo-lhe a pontuação referente às questões 7, 11 e 114, e que o reservem na lista de classificação correspondente à nova pontuação, ou, sucessivamente, que se abstenham de nomear candidatos que seriam ultrapassados pelo Autor até o julgamento final da lide , sob pena de multa diária;(ev. 1 - INIC1, p. 22) Relata, em síntese, ter participado do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL (Cargo 16), regido pelo Edital nº 1 – PF – Policial, de 20 de maio de 2025.  Narra que, com a divulgação do gabarito definitivo, constatou a existência de flagrante ilegalidade e erro grosseiro nas questões 7, 11 e 114 da prova objetiva, prejudicando sua pontuação final. Refere ter aprestado recurso, porém sem sucesso.  Defende que, tratando-se de questões eivadas de vício grosseiro e perceptível de plano pelo juiz, pode o Poder Judiciário anular a questão viciada, sem que isso importe substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário. Juntou documentos. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Emendou a inicial.  Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. Anote-se na autuação o valor da causa de R$ 14.164,81 -  evento 9, EMENDAINIC1 . Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC.  Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência, em sua modalidade satisfativa ou antecipatória, encontram-se elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora, consistente este no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pleito não merece guarida.  A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que os "critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", de modo a "não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (STF, RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j . 23/4/2015).  Assim, a intervenção jurisdicional restringe-se aos casos em que demonstrada manifesta ilegalidade, "grave erro jurídico no enunciado" (STJ, RMS 49.896/RS, j. 2/5/17) ou incompatibilidade entre as previsões editalícias e as questões do certame (STF, RMS 36305/DF, j. 17.9.2019).  No caso sob exame,  prima facie , não está presente hipótese de intervenção jurisdicional. A parte autora busca anular as seguintes questões:  Questão 11 "A pessoa que sofrer algum dano por ato praticado por um servidor público no exercício da função poderá ajuizar ação de indenização somente contra o Estado." Refere que o enunciado padece de ambiguidade material insuperável, admitindo duas respostas. O termo "Estado", no…

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