Processo 5001018-42.2025.4.03.6703
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001018-42.2025.4.03.6703 AUTOR: JANAINA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WELDER CRISTIAN RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por JANAINA RODRIGUES DOS SANTOS em face da União, do Estado de SP e do Município de Barretos, com pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento/custeio/compra dos medicamentos ENCORAFENIBE + CETUXIMABE. Narra a parte autora que tem diagnóstico de adenocarcinoma de cólon direito, subtipo mucinoso, moderadamente diferenciado, estadiado como pT4a pN1b pM1c (estágio IV-C), conforme peça anatomopatológica datada de 30/09/2025, anexada. Alega que se submeteu a ressecção cirúrgica do tumor primário (colectomia direita + omentectomia) em 30/09/2025. Informa que, mesmo após a cirurgia de ressecção intestinal, houve evolução do quadro, uma vez que houve perda ponderal, dor pélvica intensa, náuseas, fraqueza e limitação funcional. Afirma que atualmente encontra-se em acompanhamento oncológico no Hospital de Amor – Barretos. O Painel molecular (NGS) revelou BRAF V600E mutado (laudo médico e relatório oncológico anexos). Em face desse perfil molecular, o tratamento indicado, com base em evidência de nível 1A (estudo randomizado BREAKWATER / N Engl J Med 2025), consiste na associação Encorafenibe + Cetuximabe + quimioterapia (FOLFOX), esquema que demonstrou melhora estatisticamente significativa da sobrevida global e sobrevida livre de progressão para pacientes com BRAF V600E. Conclui aduzindo que a oncologista assistente prescreveu e juntou receita e relatório técnicos com indicação expressa e fundamentada para ENCORAFENIBE 300 mg/dia (4 x 75mg) e CETUXIMABE EV, para serem administrados em associação ao protocolo FOLFOX. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência e os benefícios da JG. Juntou documentos. No id. 478157211 foi determinada a emenda à inicial e concedido os benefícios da gratuidade da justiça. A parte emendou a inicial (id. 481307984). Em seguida, recebida a inicial (id. 481325567), a tutela antecipada foi indeferida. Citada, a União contestou (id. 487286415), arguindo, preliminarmente, a necessidade de averiguar a existência de plano de saúde e a ausência de requerimento administrativo, além disso, impugnou o valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica (id. 507925401). A autora pediu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada, bem como tramitação prioritária. No id. 536604280 foi indeferido o pedido de reconsideração da tutela. Insatisfeita, a autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (id. 546302877). A decisão agravada foi mantida nessa instância (id. 546324679). Por sua vez, o E. TRF da 3ª região negou provimento ao recurso (Id. 546764720). Foi juntada a nota técnica nº 10133/2025 do NATJUS (Id. 548222503), com parecer favorável. A autora se manifestou acerca da nota técnica (id. 555808602) e juntou documentos. Foi solicitada a complementação da nota técnica ao NATJUS (id 555948492). A União também se manifestou acerca da nota técnica (Id. 559260230). No id. 562728784, a tutela antecipada foi novamente indeferida, motivo pelo qual a parte comunicou nova interposição de agravo de instrumento (id. 564547973). O NATJUS apresentou nota técnica complementar (id. 574857086). Por fim, as…
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