Processo 5001018-51.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5001018-51.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO COUTINHO HADDAD, RICARDO DOS SANTOS HADDAD, LARISSA COUTINHO HADDAD, ELIDA LOYOLA COUTINHO HADDAD Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 REQUERIDO: CLIMEV CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTO COUTINHO HADDAD, RICARDO DOS SANTOS HADDAD, LARISSA COUTINHO HADDAD e ELIDA LOYOLA COUTINHO HADDAD em face de CLIMEV CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA. Na exordial (ID nº 61299083), os autores alegam, em suma, que: I) eram tutores do cão Lupe, o qual foi submetido a eutanásia na clínica requerida em 19/10/2023; II) ficou acordado que o corpo do animal seria retirado no dia seguinte para sepultamento no cemitério Arca de Noé; III) ao retornarem ao estabelecimento, foram informados de que o corpo do animal não havia sido etiquetado corretamente e acabou encaminhado para descarte coletivo; e IV) a conduta causou intenso abalo emocional e profundo sofrimento à família. Destarte, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citada (aviso de recebimento de ID nº 64939520), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de ID nº 80377212. Intimados, os autores requereram a decretação da revelia da requerida e o julgamento antecipado do mérito (ID nº 80578565). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Revelia e julgamento antecipado Verifica-se que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. Sendo assim, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO a revelia de CLIMEV CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores. Configurada a revelia e verificando-se que a matéria controvertida prescinde de instrução probatória complementar, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde das questões de fato e de direito, o feito comporta julgamento imediato. Encontram-se plenamente preenchidos os pressupostos autorizadores do julgamento antecipado do mérito, conforme expressamente previsto na legislação processual: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Assim, passa-se à análise direta do mérito da pretensão indenizatória formulada pelos demandantes. Mérito A controvérsia instaurada nos autos submete-se inteiramente aos ditames do microssistema de proteção e defesa do consumidor. Isso porque autores se qualificam como destinatários finais dos serviços de assistência à saúde e hospedagem veterinária disponibilizados pela ré, enquadrando-se no conceito legal de consumidor estabelecido pelo artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a requerida, na qualidade de pessoa jurídica prestadora de serviços veterinários mediante remuneração, enquadra-se com precisão na definição de fornecedora prevista no artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal. As atividades…
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