Processo 5001018-79.2025.8.21.0148
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001018-79.2025.8.21.0148/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : SIMONE ANSILIERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 95,78% ao ano, descaracterizando a mora e admitindo a repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) cabimento da repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada de 196,82% ao ano apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado de 95,78% ao ano, e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a cobrança de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva. 3. O pedido subsidiário de limitação dos juros a percentual acima da taxa média de mercado não é acolhido, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é a fixação dos juros na própria taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. 4. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por SIMONE ANSILIERO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 55, SENT1 ): ISSO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE ANSILIERO em face de BANCO AGIBANK S.A , para: a) Alterar os juros remuneratórios pactuados no Contrato n.º 1263459086 ( evento 5, CONTR2 ), fixando-os às taxas de 5,76%a.m. e 95,78 %a.a. para o contrato e determinar o recálculo da prestação devida, nos termos da presente sentença; b) descaracterizar a mora no contrato em revisão, na forma da fundamentação supra; c) admitir a repetição/compensação do indébito em favor da parte autor/autora, dos valores pagos a maior em relação ao…
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