Processo 5001018-87.2025.8.13.0476
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5001018-87.2025.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSELI APARECIDA DO PATROCINIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por Roseli Aparecida do Patrocínio contra Banco do Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG S.A., Banco Daycoval S.A. e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. A autora alega que se encontra em estado de superendividamento que inviabiliza o sustento próprio e de sua família. Pede a repactuação de seus débitos com base na Lei nº 14.181/2021, a concessão da justiça gratuita e a suspensão de cobranças e descontos. A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora. A audiência de conciliação foi realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em 29 de janeiro de 2026. Na oportunidade, constatou-se a inviabilidade de acordo imediato, abrindo-se prazo para manifestação dos réus pendentes de contestação. Todos os requeridos apresentaram suas defesas nos autos. O Banco Itaú Unibanco S.A. arguiu a ausência de condições da ação pela não comprovação do superendividamento e inadequação da via eleita devido ao pedido de revisão de cláusulas contratuais. No mérito, alegou a regularidade das contratações, a legalidade das taxas e a impossibilidade de repactuação das parcelas. O Banco Santander (Brasil) S.A. sustentou a sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir quanto aos contratos de empréstimo consignado, que estariam excluídos da repactuação por força de regulamentação específica. Arguiu também a inépcia da inicial por falta de plano de pagamento. No mérito, alegou a regularidade das cobranças e defendeu a força obrigatória dos contratos. O Banco BMG S.A. alegou a inépcia da inicial pela ausência de plano detalhado de pagamento e falta de contato administrativo prévio. No mérito, sustentou a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado e a impossibilidade de repactuação sob a Lei de Superendividamento, argumentando que a contratação ocorreu antes da nova legislação. O Banco Daycoval S.A. arguiu a falta de interesse de agir e a ausência de documentos essenciais como a declaração de imposto de renda e o plano detalhado de pagamento. No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado e a inaplicabilidade do limite de 30% aos descontos contratados. A Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. alegou a inadequação do procedimento pela exclusão legal das dívidas de consignado da aferição do superendividamento. No mérito, sustentou a validade das contratações e a observância aos limites da margem consignável aplicável à autora. O Banco do Brasil S.A. arguiu a impugnação à justiça gratuita, a falta de interesse de agir por não violação ao mínimo existencial, a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis e a irregularidade na representação processual da autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que não é consignada, mas modalidade de crédito comum com débito em conta-corrente. A autora apresentou réplica a todas as contestações, rebatendo as preliminares e insistindo na abusividade das…
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