Processo 5001018-91.2026.4.02.5003
TRF2 • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 5001018-91.2026.4.02.5003/ES REQUERENTE : ARLENY FLEGLER PARTELLI ADVOGADO(A) : LUCIDALVA GOMES DA SILVA CAIRES (OAB ES018270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARLENY FLEGLER PARTELLI em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , objetivando: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) o deferimento de tutela de urgência para determinar que os réus forneçam, solidariamente, o medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg (02 ampolas de 100mg a cada 21 dias), pelo período de 01 ano ou conforme necessidade clínica; (iii) a fixação de multa diária por descumprimento; (iv) a condenação definitiva dos entes públicos ao fornecimento da medicação; e (v) a condenação em honorários sucumbenciais. Narra a autora que é portadora de Neoplasia Maligna (Melanoma Maligno Invasivo em Coxa Esquerda — Estágio III), enfermidade grave e agressiva. Relata que, após diagnóstico em 2022 e realização de linfadenectomia em fevereiro de 2026, o exame anatomopatológico confirmou metástase em linfonodos inguinais. Afirma que a equipe médica assistente prescreveu o uso de Pembrolizumabe como tratamento padrão-ouro na adjuvância, visando reduzir o risco de recorrência sistêmica. Sustenta que não possui condições financeiras de arcar com o custo anual estimado em R$ 542.300,00. Fundamenta seu direito na dignidade da pessoa humana e no dever solidário dos entes federados de garantir o direito à saúde (arts. 6º, 196 e 198 da CF). O juízo determinou a remessa dos autos ao NATJUS para emissão de parecer técnico. A Nota Técnica nº 480398/ES manifestou-se favoravelmente à indicação da tecnologia sob a ótica das evidências científicas. Instada a emendar a inicial para adequação aos Temas 6 e 1.234 do STF , a parte autora apresentou petição informando o cumprimento dos requisitos. Anexou negativa administrativa formal da Secretaria de Estado da Saúde (Farmácia Cidadã) e laudo médico ratificando a necessidade da medicação, desta vez subscrito por oncologista de unidade habilitada do SUS (UNACON - Hospital Rio Doce). No referido laudo, o médico do SUS atesta a correção científica da indicação, mas declara a impossibilidade de a instituição custear o fármaco de alto custo com os valores vigentes de reembolso das APACs. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, acostando aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e considerando a presunção legal e o elevado custo do tratamento oncológico pretendido — o qual comprometeria substancialmente o sustento próprio e de sua família —, defiro a gratuidade de justiça . Da competência da justiça federal e do valor da causa Passo à análise da competência para o processamento e julgamento do presente feito, à luz do Tema 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte fixou o entendimento vinculante de que as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do Sistema Único de Saúde (SUS) tramitarão perante a Justiça Federal quando o valor do tratamento anual específico do fármaco for igual ou superior a 210…
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