Processo 5001019-05.2026.8.24.0582

TJSC • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5001019-05.2026.8.24.0582
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Estadual de Organizações Criminosas
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liberdade Provisória com ou sem Fiança Nº 5001019-05.2026.8.24.0582/SC REQUERENTE : GABRIEL DE ARAUJO DE QUADROS ADVOGADO(A) : THALIA GUIMARAES PORTELA (OAB SC074296) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRÉ DANI (OAB SC025075) DECISÃO INCIDENTE PROCESSUAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO  PREVENTIVA . INDEFERIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. ARQUIVAMENTO. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, com requerimento subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas, formulado por GABRIEL DE ARAUJO DE QUADROS . Para tanto, a defesa sustentou, em síntese, que a custódia cautelar se funda exclusivamente em única mensagem de WhatsApp datada de 13/01/2025, desprovida de conteúdo ilícito concreto, inexistindo outros elementos probatórios que indiquem efetiva participação em atividades criminosas, liderança ou vínculo estrutural com a facção. Alegou ausência de contemporaneidade entre o fato e o decreto prisional, proferido apenas em 25/8/2025, bem como inexistência de fatos novos ou reiteração delitiva que justifiquem a manutenção da segregação. Defendeu, ainda, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, a desproporcionalidade da medida, o excesso de prazo na formação da culpa, diante da inexistência de designação de audiência de instrução, além da possibilidade de desclassificação da conduta para delito menos gravoso (art. 37 da Lei de Drogas). Destacou, por fim, condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) (ev. 1.1 ). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( 6.1 ). Vieram os autos conclusos. Decide-se. A prisão preventiva, medida excepcional e provisória, é admitida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria,  in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ( art. 282, § 4 o ). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:   I – o  modus operandi , inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;   II –  a participação em organização criminosa ;   III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou    IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso (grifou-se). A teor do disposto no art. 313 do Código de Processo Penal, a medida é admitida nas seguintes hipóteses: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena…

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