Processo 5001019-21.2023.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001019-21.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NADILSON DE PARIZ ABREU COUTO APELADO: JOSE EUGENIO MONTEIRO DE BARROS e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRORROGAÇÃO LEGAL DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. ARTIGO 46, § 1º, DA LEI Nº 8.245/1991. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOCATÁRIO ORIGINAL. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE NOTIFICAÇÃO FORMAL AO LOCADOR. CONVERSAS DE WHATSAPP QUE COMPROVAM A GESTÃO ATIVA DA LOCAÇÃO PELO APELANTE NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO LOCATÁRIO. ARTIGO 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, declarando a rescisão do contrato de locação residencial e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos acessórios vencidos a partir de março de 2022 até a efetiva imissão na posse do locador. O apelante alega ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, sustentando que se separou de fato da corré no início de 2021, desocupou o imóvel e não anuiu com a prorrogação do contrato. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva para responder pelos débitos locatícios decorrentes da prorrogação do contrato; e (ii) estabelecer se a alegada separação de fato e desocupação informal do imóvel são suficientes para afastar a responsabilidade solidária do locatário original pelos débitos vencidos no ano de 2022. III. Razões de decidir: 3. A legitimidade passiva deve ser analisada in statu assertionis, de modo que, constando o apelante como locatário no contrato original, a verificação de sua responsabilidade pelos débitos posteriores se confunde com o mérito da demanda. 4. Nos termos do artigo 46, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, findo o prazo ajustado de 30 meses, a locação prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado caso o locatário permaneça no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, mantendo-se as demais cláusulas e condições, inclusive a solidariedade entre os locatários originais. 5. A alegada separação de fato e desocupação do imóvel pelo apelante não foram formalmente comunicadas ao locador por escrito, descumprindo a exigência do artigo 12, § 1º, da Lei de Locações, o que impede a produção de efeitos perante o proprietário. 6. A prova documental constante dos autos, especialmente as conversas de WhatsApp (ID 19262485), demonstra que o apelante continuou a gerir ativamente a locação durante todo o ano de 2021 e o ano de 2022, solicitando boletos, efetuando pagamentos parciais e negociando o parcelamento dos débitos em atraso diretamente com a imobiliária, sem jamais mencionar a suposta separação ou saída do imóvel. 7. O ônus da prova do pagamento dos aluguéis e encargos acessórios compete ao locatário (artigo 373, inciso II, do CPC). Ausente a comprovação da quitação ou da efetiva entrega das chaves antes de 27 de abril de 2023, mantém-se a condenação solidária. IV.…
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