Processo 5001019-23.2020.8.13.0452

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001019-23.2020.8.13.0452
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5001019-23.2020.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: FLORESTAL BOA VISTA LTDA - ME CPF: 22.166.078/0001-13 SENTENÇA A ré FLORESTAL BOA VISTA LTDA - ME opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, proferida por este Juízo em 15 de maio de 2026 e publicada em 18 de maio de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial da ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e, em consequência, decretou a constituição de servidão administrativa em favor da autora sobre área de 3.860,63 m² integrante do imóvel rural denominado Gruta e Fundão Ripas, registrado na matrícula nº 4.893 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Serrana/MG, fixando o valor da justa indenização em R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), conforme apurado no laudo pericial oficial de ID XXX.XXX.XXX-XX e seu complemento de ID XXX.XXX.XXX-XX. A sentença embargada determinou que o montante indenizatório seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data de elaboração do laudo pericial (12/11/2024), acrescido de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes desde a data da efetiva imissão na posse (21/05/2020, conforme ID 117729626) sobre a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e o valor final da indenização, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Consignou, ainda, a incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada. Inconformada, a embargante sustenta a existência de três vícios na sentença. O primeiro vício apontado consiste em contradição e obscuridade quanto à base de cálculo dos juros compensatórios. A embargante alega que o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 pressupõe a efetiva disponibilidade do numerário para levantamento pela parte expropriada e que, não tendo havido a expedição de alvará judicial para liberação do depósito prévio de R$ 3.500,00 (ID 110621075), apesar de requerido expressamente em contestação (ID 1443794944) e na especificação de provas (ID 2950966399), os juros compensatórios deveriam incidir sobre a integralidade da indenização fixada (R$ 79.000,00), e não sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor final. O segundo vício alegado é a omissão da sentença quanto à liberação do depósito prévio de R$ 3.500,00 realizado pela autora desde o início da lide. A embargante afirma que, embora a sentença tenha determinado o pagamento da diferença entre o valor final da indenização e o depósito inicial, silenciou completamente sobre o destino do valor já depositado, requerendo o suprimento da omissão para que conste expressamente no dispositivo a expedição de alvará em seu favor relativamente ao valor integral do depósito prévio, acrescido dos respectivos rendimentos bancários. O terceiro vício apontado é a omissão quanto…

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