Processo 5001019-28.2024.8.13.0405

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5001019-28.2024.8.13.0405
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martinho Campos
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5001019-28.2024.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GETULIO PIMENTEL DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento judicial de inventário e partilha dos bens deixados em razão do falecimento de Getúlio Pimentel da Silva, ocorrido em 1 de agosto de 2024, de acordo com as informações constantes na certidão de óbito colacionada aos autos (ID: XXX.XXX.XXX-XX). O feito sucessório teve início mediante provocação de um dos herdeiros legítimos, o senhor Luiz Antônio da Silva, que apresentou a petição inicial de abertura em 14 de agosto de 2024 (ID: XXX.XXX.XXX-XX). O requerente foi devidamente nomeado para o encargo de inventariante, conforme decisão proferida por este juízo que dispensou a assinatura de termo formal de compromisso, nos termos do despacho de nomeação (ID: XXX.XXX.XXX-XX). O inventariante apresentou as primeiras declarações em 23 de agosto de 2024 (ID: XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que qualificou a meeira companheira, senhora Luzia D'Arc, com quem o falecido manteve união estável sob o regime de comunhão parcial de bens desde 29 de junho de 1978, conforme contrato de convivência juntado aos autos, bem como arrolou nove herdeiros filhos do autor da herança. Na mesma oportunidade, foi apresentado o acervo de bens que compõe o monte-mor, avaliado inicialmente pelo inventariante em valor aproximado de quarenta e quatro milhões de reais, composto por diversos imóveis rurais de expressiva extensão territorial, imóveis urbanos residenciais, saldo em contas correntes, aplicações financeiras em cooperativas de crédito e um rebanho de semoventes bovinos de corte. No decorrer da tramitação processual, verificou-se a necessidade urgente de levantamento de ativos financeiros e de venda parcial do gado bovino para fazer frente aos custos tributários de transmissão, especificamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência estadual, além de outras despesas imediatas para a manutenção dos estabelecimentos rurais. O pedido de autorização para venda antecipada e levantamento foi deferido por este juízo (ID: XXX.XXX.XXX-XX), culminando na expedição de alvarás judiciais específicos (ID: XXX.XXX.XXX-XX e ID: XXX.XXX.XXX-XX), com a subsequente determinação de prestação de contas de forma circunstanciada pela inventariança. Posteriormente, a senhora Patrícia Maria de Paula requereu sua habilitação e inclusão no polo ativo da demanda como herdeira filha (ID: XXX.XXX.XXX-XX). A peticionária comprovou a procedência de sua pretensão mediante a juntada de sentença judicial de reconhecimento de paternidade pós-morte proferida no bojo dos autos da ação de investigação de paternidade de número 5001306-88.2024.8.13.0405, a qual tramitou de forma consensual perante esta mesma vara única (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Este juízo deferiu integralmente a inclusão da nova herdeira na relação processual (ID: XXX.XXX.XXX-XX), restando assim consolidado o polo ativo por dez herdeiros filhos e pela companheira meeira. Após a habilitação, a herdeira Patrícia Maria de Paula apresentou impugnação detalhada à prestação de contas parcial que havia sido trazida pelo inventariante (ID: XXX.XXX.XXX-XX),…

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