Processo 5001019-32.2026.4.03.6108

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001019-32.2026.4.03.6108
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001019-32.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: MARIA LUIZA ZAMPOLLO BRUGNERA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLA CRISTINA BARRETTO ALVES - SP443394 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARIA LUIZA ZAMPOLLO BRUGNERA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Sr. Aldo de Medeiros Lima Filho, e à Fundação Getúlio Vargas — FGV Conhecimento, responsável pela organização do certame. O feito foi originalmente distribuído à 3ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP e redistribuído a esta Subseção Judiciária por decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, proferida em 17/04/2026, à qual a impetrante renunciou expressamente ao prazo recursal, requerendo a remessa imediata dos autos. A impetrante narra ter sido aprovada na primeira fase do 45º Exame de Ordem Unificado e submetida à prova prático-profissional na área de Direito Civil. Alega que, em um primeiro momento, sua prova foi zerada sob a alegação de "identificação de prova", circunstância que levou à sua eliminação do certame. Inconformada, interpôs recurso administrativo ao qual a Banca Recursal deu provimento, reconhecendo a regularidade da prova e determinando sua correção. Superada essa etapa, alega a impetrante que, na correção subsequente, a banca examinadora deixou de atribuir a pontuação devida a itens expressamente contemplados no espelho de correção, resultando em nota final de 5,35 — inferior ao mínimo de 6,00 exigido para aprovação. Novos recursos administrativos foram interpostos, um para cada item impugnado, todos improvidos. O resultado definitivo, com análise dos recursos, foi publicado em 01/04/2026, data que indica como marco inicial do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Sustenta a existência de erro material objetivo, verificável de plano, em seis itens da prova: nos itens 7, 10, 11, 15 e 16 da peça prático-profissional e no item "A" da Questão 3. Aduz que a soma dos pontos indevidamente subtraídos totaliza 1,55, de modo que sua nota correta seria 6,90. Invoca, como fundamentos jurídicos, o princípio da vinculação ao espelho de correção e ao edital, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade — especialmente quanto à Questão 3, em que alega excesso de formalismo por exigência de transcrição literal de expressão do espelho em detrimento da demonstração do raciocínio jurídico correto —, e o princípio da confiança legítima, argumentando que o provimento do primeiro recurso gerou expectativa de correção justa e isonômica. Apoia-se, ainda, na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 (RE 632.853/CE), segundo a qual o controle jurisdicional de legalidade é admissível na hipótese de erro material flagrante. Em sede liminar, requereu que as autoridades coatoras, no prazo de cinco dias, procedam à reavaliação da prova (inscrição n. 103037842), especificamente quanto aos itens impugnados, atribuindo a pontuação…

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