Processo 5001019-34.2026.8.24.0055
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001019-34.2026.8.24.0055/SC AUTOR : IRALDO DARCHIR SCHROEDER ADVOGADO(A) : KLEBER FABIANO SCHROEDER (OAB SC057481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Iraldo Darchir Schroeder em face de Gisele Ferreira de Lima , ambos qualificados nos autos. O autor narra ser proprietário e possuidor do imóvel situado na Rua Carlos Speicher, n.º 557, Bairro Vila Nova, em Rio Negrinho/SC, matriculado sob o n.º 11.459 no Registro de Imóveis desta comarca, contendo uma residência com garagem e um muro divisório construído às suas expensas, em conformidade com as normas técnicas vigentes e certidão de habite-se expedida em 24 de fevereiro de 1981. Sustenta que o imóvel faz divisa nos fundos com o terreno da ré Gisele Ferreira de Lima , situado na Rua Luiz Graff, n.º 186, matriculado sob o n.º 9.548. Alega que, originalmente, ambos os terrenos possuíam o mesmo nivelamento. No entanto, para a construção da residência da ré, houve serviços de terraplenagem que rebaixaram o solo lindeiro em aproximadamente 2 (dois) metros. Afirma que, em meados de 2018, a ré realizou novas escavações profundas rente ao muro divisório, sem a prévia execução de obras acautelatórias de escoramento ou construção de muro de arrimo para a contenção do solo superior. Noticia que, apesar de advertida verbalmente e por meio de notificação extrajudicial enviada em 23 de maio de 2018 (recebida em 06 de junho de 2018), a ré permaneceu inerte. Como consequência das escavações e da desestabilização geotécnica do solo, em meados de 2023 ocorreu o desmoronamento completo do muro divisório e o afundamento parcial da garagem anexa do autor. Argumenta que a ré colocou o imóvel à venda e demonstra total desinteresse em solucionar a questão. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré adote medidas imediatas para cessar a erosão no imóvel do autor, bem como realize a reconstrução integral do muro e da parede da garagem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária (evento 1.1 ). No evento 12.1 , este Juízo determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial, juntando as matrículas atualizadas dos imóveis e prestando esclarecimentos sobre a legitimação passiva de Ordelão Ismael de Assumpção Junior, mencionado nas notificações extrajudiciais. No evento 16.1 , o autor apresentou emenda à petição inicial. Juntou as matrículas n.º 11.459 e n.º 9.548. Esclareceu que, à época das escavações, Ordelão Ismael de Assumpção Junior era companheiro da ré Gisele, residia no imóvel lindeiro e participou ativamente das obras indevidas, agindo como corresponsável pelos danos causados. Diante disso, postulou a inclusão de Ordelão Ismael de Assumpção Junior no polo passivo da demanda. Os autos vieram conclusos. Decido. Da emenda à petição inicial e ampliação do polo passivo O autor promoveu a emenda determinada por este Juízo. Foram apresentadas as certidões de inteiro teor das matrículas n.º 11.459 (propriedade do autor) e n.º 9.548 (propriedade da ré Gisele). Quanto ao pedido de inclusão de Ordelão Ismael de Assumpção Junior no polo passivo, verifica-se que a citação dos réus ainda não foi realizada. Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é permitido ao autor aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação. O autor esclareceu que o terceiro apontado…
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