Processo 5001019-40.2025.8.21.0156

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001019-40.2025.8.21.0156
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001019-40.2025.8.21.0156/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : LUIZ CARLOS TRAMONTINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO ABEL ALVES DA ROSA (OAB RS014028) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA TERESINHA ROSA DALMINA (OAB RS075078) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de extinção proferida em Ação Ordinária de Revisão e Atualização do PASEP c/c Pedido de Danos Materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5. No julgamento do Tema Repetitivo 1.387, o STJ fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 6. No caso concreto, a parte autora realizou o saque dos valores por ocasião da sua aposentadoria, concedida em 10/09/2004, momento em que tomou ciência inequívoca do saldo disponível em sua conta individual e, portanto, de eventuais desfalques ocorridos. 7. Considerando que a ação foi ajuizada em 15/03/2025, mais de 20 anos após a data do saque, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o implemento do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso de apelação desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53527711020258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 12-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51003988320258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Giovanni Conti, j. 03-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51843947620258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 28-11-2025; TJRS, Apelação Cível Nº 50092623520258210006, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 28-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS TRAMONTINI  em face da sentença que, reconhecendo a prescrição, julgou extinta a Ação Ordinária de Revisão e Atualização do PASEP c/c Pedido de Danos Materiais ajuizada em desfavor de  BANCO DO BRASIL S/A , nos seguintes termos ( evento 16, SENT1 ): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC,  JULGO EXTINTO  o feito, com resolução de mérito, pela prescrição da pretensão autoral. Sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao advogado da ré, que vão fixados em R$ 2.000,00, visto que a fixação sobre o…

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