Processo 5001019-50.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5001019-50.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVADO : MARLY GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR (OAB ES011223) INTERESSADO : ABIGAIL SABINO FILHO ADVOGADO(A) : NAYARA GRACELLI ADVOGADO(A) : SAVIO GRACELLI INTERESSADO : MARILEIA LUZIA LAZARINI SABINO (Inventariante) ADVOGADO(A) : NAYARA GRACELLI ADVOGADO(A) : SAVIO GRACELLI INTERESSADO : MAURO CEZAR SABINO (Espólio) ADVOGADO(A) : NAYARA GRACELLI ADVOGADO(A) : SAVIO GRACELLI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. INFORMAÇÕES TÉCNICAS DA SPU. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Agravo de instrumento contra decisão que reconhece a ilegitimidade passiva ad causam da União, determina sua exclusão da lide, declinando da competência para a Justiça Estadual. Cinge-se a controvérsia em definir se há interesse jurídico da União a justificar sua permanência no polo passivo da demanda, sendo reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 2. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001716-03.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.3.2024. 3. Além disso, nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5000716-70.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.4.2025. 4. Os terrenos de marinha são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831, conforme disposto no art. 1º, alínea a, do Decreto-Lei 9.760/46 e do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal/1988. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001651-59.2018.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLONGEIRO, Julgado em 30.11.2022). 5. O Decreto-lei 9.760/46 associa “terrenos de marinha” aos “situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoa, até onde se faça sentir a influência das marés” (art. 2º, “a”). Estar sob influência das marés significa estar conectado com o mar ou, ainda, estar sob influência do mar; portanto, lagos, rios e quaisquer correntes de água, até onde sofrerem influência da maré, estarão sujeitos a domínio da União. Não seria lógico imaginar que lagos e rios cercados por terrenos de marinha, de propriedade da União, não estejam igualmente sujeitos ao domínio da União. O mar territorial é bem comum (res communes omnium, coisa fora de comércio) sujeito ao domínio da União. A plataforma continental e o leito do mar territorial são propriedades da União, assim como os terrenos marginais (terrenos de marinha), banhados pela água do mar. A razão política dos terrenos na zona costeira (marginais e plataforma) serem de propriedade do Estado está fundada na necessidade de preservar sua segurança. (JFRJ, 2ª Vara Federal, Juiz Fed. RICARDO…
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