Processo 5001019-63.2026.8.24.0013

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001019-63.2026.8.24.0013
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campo Erê
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001019-63.2026.8.24.0013/SC EXEQUENTE : CLINICA ODONTOLOGICA CAMPO ERE LTDA ADVOGADO(A) : GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Preenchidos os requisitos legais, recebo a presente execução. Pontuo que, na espécie, em que pese tenha a parte optado pelo procedimento do Juizado Especial, são aplicáveis as disposições do CPC, ressalvadas eventuais incompatibilidades. Efetuado o pedido executório pela parte credora, sob rito do Juizado Especial Cível, prossiga-se conforme delineado a seguir. Cite-se   a parte devedora para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida. Conste-se no mandado: a.  A ordem de  penhora  e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. b.  O prazo para  embargos à execução   nos mesmos autos  (art. 52, IX da Lei n. 9.099/1995) é de  15 dias,   contados da garantia do juízo , nos termos do Enunciado n. 117 do Fonaje . c.   Parcelamento : No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte devedora requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). A parte devedora poderá se opor à execução por meio de  embargos , os quais deverão ser oferecidos no prazo de  15 (quinze) dias ,  nos mesmos autos  (art. 52, IX da Lei n. 9.099/1995) ,   contados da garantia do juízo , nos termos do Enunciado n. 117 do Fonaje. Eventual pedido de suspensão da execução deve atender aos parâmetros do art. 919 do CPC, quais sejam: garantia do juízo, fundamentos relevantes e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Quando o executado alegar que o exequente, em  excesso de execução , pleiteia quantia superior a resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto,  apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo , sob pena de indeferimento liminar ou não conhecimento da tese (art. 917, §3º do CPC). Apresentados os embargos,  intime-se  a parte embargada para manifestação em  15 dias , com vista ao Promotor de Justiça nos casos do artigo 178 do CPC. Escoado o prazo, voltem conclusos para deliberação e ou julgamento,  sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens, quando não for deferido o efeito suspensivo . Na inexistência de pagamento voluntário e,  desde que requerido pela parte credora , certifique-se. Determino inclusão imediata deste processo em fluxo de atos expropritórios (art. 523, §3º do CPC), mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor, quando não manifestamente contrários às determinações legais do artigo 524 do CPC. O fluxo deverá ser cumprido pelo cartório, voltando os autos conclusos caso as buscas resultem frutíferas. Tal fluxo deve compreender,  mediante requerimento e recolhimento das custas pertinentes pela parte exequente , caso não haja indicação de bens à penhora: a.  Ordem imediata de bloqueio de valores via  Sisbajud ; b.  Penhora e Remoção de Veículos localizados pelo sistema  Renajud  (artigo 840 do CPC); c.  Em caso de insucesso das diligências anteriores,  penhora e remoção de bens   por mandado , a ser cumprida por Oficial de Justiça. d.  Vencidas todas as etapas sem sucesso na…

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