Processo 5001019-74.2026.8.24.0074
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5001019-74.2026.8.24.0074/SC AUTOR : JOAO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA SCHMIDT ALVES (OAB SC051001) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível proposta por JOÃO OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Na peça exordial (ev. 1), sustentou a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário. Ressaltou, no entanto, desconhecer o referido negócio, não tendo contratado e/ou autorizado, tendo tomado ciência de sua existência, por outro lado, somente diante dos aludidos descontos em sua benesse. Por tal razão, requereu a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que seja determinado à instituição ré a cessação dos referidos abatimentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos legais. Passo a analisar o pedido de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, o § 3º do referido dispositivo disciplina que: "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". No caso dos autos, ainda que comprovada a existência dos aludidos descontos mensais, tem-se que a parte autora não demonstrou a probabilidade do seu direito na medida necessária para a concessão do provimento de urgência almejado. Isso porque o substrato probatório colacionado aos autos não se mostra suficiente a justificar a medida requerida, consubstanciada na suspensão dos descontos. Muito embora seja impossível a produção de prova negativa pela parte autora, ou seja, de que não contraiu o empréstimo cuja amortização passou a ser debitada em seu benefício, é consabido que o desconto de parcelas de crédito consignado junto à autarquia gestora do sistema previdenciário pressupõe a expressa anuência do titular, conforme art. 3º, III da Instrução Normativa nº 28, de 19 de maio 2008. Além disso, no que tange especificamente à pretensão da tutela de urgência, referente à suspensão dos descontos considerados indevidos em benefício previdenciário, também é de conhecimento que pode ser buscada pela parte junto ao próprio INSS, nos termos da Resolução n. 656, de 4 de setembro de 2018, uma vez que é o órgão que efetua o desconto relativo ao contrato e, posteriormente, repassa o valor ao banco. A propósito, é o teor da referida Resolução: Art. 1º Fica alterada a Resolução nº 321/PRES/INSS, de 11 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União n° 133, de 12 de julho de 2013, Seção 1, pág. 165, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação. (NR) Parágrafo único. A apuração deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa. Saliente-se, por oportuno,…
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