Processo 5001020-09.2026.4.03.6143
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001020-09.2026.4.03.6143 AUTOR: RODRIGO ALEXANDRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAOR RIBEIRO JUNIOR - PR86584 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual o autor pretende obter provimento jurisdicional que declare a nulidade da intimação administrativa realizada no âmbito do Processo Administrativo nº 10950.724883/2026-17, e, por consequência, do Termo de Revelia e de todos os atos administrativos dele decorrentes que tenham determinado, autorizado ou viabilizado a destinação do veículo Chevrolet Onix 1.4 MT LT, placas AXO9G75, chassi 9BGKS48L0EG208795, reconhecendo-se a ilegalidade da pena de perdimento aplicada ao veículo e determinando-se a sua restituição definitiva. Afirma o autor que em 09/03/2026, por volta das 10h20, foi abordado conduzindo o veículo em questão, de sua propriedade, na Rodovia PR-317, em Maringá/PR, supostamente carregando mercadorias estrangeiras desacompanhadas de comprovação de regular importação, avaliadas em R$ 25.148,77. Informa que em 07/04/2026 foi lavrado o Termo de Retenção de Veículo nº 0910500-92944/2026, sem sua assinatura ou de eventual preposto no campo de ciência, sendo posteriormente lavrado, na data de 14/04/2026, o Auto de Infração e Apreensão nº 0917500-102162/2026. Alega, porém, que em 23/04/2026 um Aviso de Recebimento (AR) foi juntado ao processo administrativo, porém assinado por terceiro (Bruno [...] Oliveira) e entregue em local diverso de seu endereço, intimação essa, contudo, considerada válida pela Administração, o que acarretou na lavratura, em 15/05/2026, de Termo de Revelia, com aplicação da pena de perdimento e disponibilização do veículo para destinação administrativa. Sustenta, assim, que teve seu veículo apreendido, sofreu a imposição de sanção patrimonial gravíssima e passou a correr risco concreto de perda definitiva do bem com fundamento em revelia construída sobre uma intimação manifestamente defeituosa, assinada por pessoa diversa, em endereço que não correspondia ao seu domicílio efetivo e atual, sem qualquer demonstração de que tenha tomado ciência do ato administrativo ou recebido a comunicação em tempo hábil para exercer sua defesa. Acrescenta ainda que: i) o Laudo de Adulteração e Procedência Veicular nº 1888473 atestou ausência de adulteração relevante em placas regulares, chassi íntegro, motor e câmbio conferindo com registros oficiais, inexistência de gravame, encontrando-se apto à comercialização; ii) Fotografias do procedimento administrativo não demonstram fundo falso, compartimento oculto, retirada de bancos ou adaptação estrutural; e iii) A Administração apontou a existência de película escura nos vidros como indício de ocultação, sem laudo técnico ou medição de transmitância luminosa. Apresenta como alegações de direito o seguinte: i) Nulidade da intimação por AR, vez que a assinatura é de terceiro, em endereço diverso, sem comprovação de poderes de representação; ii) Nulidade do Termo de Revelia, na medida em que, sem intimação válida, o prazo de impugnação não correu regularmente; iii) Violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88); iv) Violação aos artigos 2º, 3º e 26 da Lei nº…
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